Processo 0000848-27.2025.5.20.0002

TRT20 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000848-27.2025.5.20.0002
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
16/04/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM RORSum 0000848-27.2025.5.20.0002 RECORRENTE: CLEVERTON GETIRANA VIEIRA E OUTROS (4) RECORRIDO: CLEVERTON GETIRANA VIEIRA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ec2714 proferida nos autos. RORSum 0000848-27.2025.5.20.0002 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JORGINHO CELL PRIME LTDA GRACE KELLY SILVA NUNES (SE7802) JEFFERSON MESQUITA COSTA VASCONCELOS (SE7922) Recorrente:   Advogado(s):   2. JOSE JORGE PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR GRACE KELLY SILVA NUNES (SE7802) JEFFERSON MESQUITA COSTA VASCONCELOS (SE7922) Recorrente:   Advogado(s):   3. TAIANNY VILA NOVA SANTOS GRACE KELLY SILVA NUNES (SE7802) JEFFERSON MESQUITA COSTA VASCONCELOS (SE7922) Recorrente:   Advogado(s):   4. ADILZA SANTOS VILA NOVA GRACE KELLY SILVA NUNES (SE7802) JEFFERSON MESQUITA COSTA VASCONCELOS (SE7922) Recorrido:   Advogado(s):   CLEVERTON GETIRANA VIEIRA CAROLINA ARRAIS MAROJA DE SOUZA (PA32647) WAGNER BARBOSA MELO (PA30497)   RECURSO DE: JORGINHO CELL PRIME LTDA (E OUTROS)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/05/2026 - Id 10fd723; recurso apresentado em 02/06/2026 - Id 2ec0fba). Representação processual regular (Id d5a581a,0054c1c). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0009cb0, e2ed93f: R$ 12.147,33; Custas fixadas, id 0009cb0, e2ed93f: R$ 242,95; Depósito recursal recolhido no RO, id 2146fd3, c415bef : R$ 6.906,91; Custas pagas no RO: id ce80202, 7e5dfe1 ; Condenação no acórdão, id 7e0bd75,6f5623f : R$ 16.022,10; Depósito recursal recolhido no RR, id b9e68c1, f753416 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do §1-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. A Empresa Recorrente suscita nulidade do Acórdão por negativa de prestação jurisdicional, aduzindo a existência de omissões no Julgado mesmo após a oposição de Embargos de Declaração. Alegam que "O acórdão recorrido violou frontalmente o art. 93, IX, da Constituição Federal. Os embargos declaratórios não pretendiam rediscutir prova testemunhal. Pretendiam obter pronunciamento jurisdicional acerca de prova específica e individualizada consistente no vídeo ID f138f61." Argumenta que "A prestação jurisdicional somente é considerada completa quando o órgão julgador enfrenta todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada.A prova audiovisual apontada pelos recorrentes possuía aptidão para alterar integralmente o resultado do…

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