Processo 0000848-29.2026.5.12.0062
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATSum 0000848-29.2026.5.12.0062 RECLAMANTE: PABLO RENAN DE LIMA RECLAMADO: JOTA.L CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b076a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PABLO RENAN DE LIMA contra JOTA.L CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, para, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, condená-la a pagar: diferença de férias e gratificação natalina (R$ 3.095,07); diferença de FGTS (R$ 6.634,10) horas extras e reflexos em RSR (R$ 1.541,78); diferenças rescisórias (R$ 1.268,42) e uma indenização por danos morais (R$ 2.000,00), além de honorários advocatícios de 15% (R$ 2.180,91) Juros e correção monetária conforme parâmetros já especificados. Recolhimentos fiscais e previdenciários, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, na forma dos Provimentos da CGJT, e súmula 368 do TST. Conforme Recomendação CR n. 02/2019 deste Regional, além do recolhimento dos valores das contribuições previdenciárias em Guia GPS, pelo código 2909, o devedor deverá emitir outra guia GFIP/SEFIP, pelo código 650, para cada mês da contratualidade em que se verificar a existência de parcela de natureza condenatória que altere o salário de contribuição, a fim de vincular as contribuições previdenciárias reconhecidas e recolhidas ao salário de contribuição e NIT da parte autora e ao CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). Observem-se os parâmetros definidos pela súm. 80 do TRT-12. Defere-se a justiça gratuita. Custas, pela ré, sobre o valor histórico da condenação (já incluída a verba honorária), de R$ 16.720,28, no importe de R$ 334,41. Toma-se o valor histórico, uma vez que a quantificação da correção monetária e a incidência de juros, assim como a matéria tributária, ficam remetidas a momento posterior, já definidos os parâmetros. Quitadas as custas sobre os valores históricos para fins de eventual interposição de recurso, fica a demandada isenta do pagamento de eventuais diferenças por juros e correção monetária, ressalvado o caso de reforma do julgado com acréscimo à condenação. Intimem-se as partes. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração será admitida apenas para veicular as hipóteses taxativas dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando a provocar prequestionamento neste grau de jurisdição ou reapreciação de prova, sob pena de não conhecimento do recurso, sem prejuízo da incidência da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º do CPC, tendo em vista que esta sanciona a oposição de embargos protelatórios, não pressupondo o seu conhecimento. Nada mais. PATRICIA BRAGA MEDEIROS JUÍZA DO TRABALHO ______ [1] No mesmo sentido, o 21º Enunciado Aprovado na 4ª Edição dos Debates Institucionais na Justiça do Trabalho de Santa Catarina: MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. POSSIBILIDADE DE PEDIDO GENÉRICO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA. Considerando que a multa do artigo 467 da CLT depende de um comportamento processual do réu posterior ao ajuizamento da ação, é possível que ele seja deduzido sob a forma de pedido genérico, nos termos do artigo 324, §1º, do CPC. E, pelo mesmo motivo, caso tal pedido venha a ser julgado improcedente, não há como se condenar a parte autora em honorários de…
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