Processo 0000848-32.2025.5.12.0040
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0000848-32.2025.5.12.0040 RECORRENTE: JONHY RAUL DIGREGORI DE LOS SANTOS RECORRIDO: CELUBRAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000848-32.2025.5.12.0040 RECORRENTE: JONHY RAUL DIGREGORI DE LOS SANTOS RECORRIDO: CELUBRAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, UNIFORMITY EMPREENDIMENTOS LTDA. RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. Não demonstrada nos autos a presença, concomitante, dos elementos definidores da relação de emprego, não se reconhece a existência do liame empregatício vindicado. RECURSO ORDINÁRIO (rito ordinário) da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC. Recorrente JONHY RAUL DIGREGORI DE LOS SANTOS. Recorridos CELUBRAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e OUTROS (1). Inconformada com a sentença de improcedência dos pedidos (ID. ce0483e), a parte reclamante recorre ordinariamente pelas razões de ID. 688f447. Contrarrazões ofertadas pelas rés UNIFORMITY EMPREENDIMENTOS LTDA. (ID. 0937b5f) e CELUBRAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (ID. 4ef8c9d). Intimadas as partes manifestaram-se no sentido de que não há aderência do objeto da lide ao tema 1389 do STF (fls. 354 - ID. 44d575c, 355/356 - ID. 7fe8235 e 357/358 - ID. d7b4082). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA JUÍZO DE MÉRITO 1 - Vínculo de emprego O autor pretende a reforma da sentença quanto ao não reconhecimento do vínculo empregatício. Alega que a decisão desconsiderou os elementos fáticos e jurídicos que caracterizam a relação de emprego, previstos no art. 3º da CLT. Sustenta a presença de pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. Menciona que a prestação de serviços era habitual e contínua, com jornada diária e semanal. Afirma que os comprovantes de PIX e os pagamentos em dinheiro reforçam a onerosidade. Pondera que o princípio da primazia da realidade sobre a forma, consagrado no art. 9º da CLT, deve prevalecer. Defende que a sentença atribuiu peso decisivo à ausência de pagamentos diretos pelas rés, o que afronta o art. 2º da CLT. Argumenta que o ônus da prova do vínculo empregatício, uma vez admitida a prestação de serviços, recai sobre as rés, conforme o art. 818, II, da CLT e o art. 373, II, do CPC. Requer o reconhecimento do vínculo empregatício, a anotação do contrato de trabalho em CTPS e a condenação ao pagamento das verbas decorrentes, como saldo de salário, aviso-prévio, diferenças salariais, 13º salário e férias, além da entrega das guias do seguro-desemprego ou indenização substitutiva. A sentença está assim fundamentada (Id. ce0483e): "O reclamante alega que foi contratado em 27/03/2023 pela empresa CELUBRAS, subempreiteira da UNIFORMITY, para executar a função de encarregado de obra, com salário de R$6.000,00 mensais. Afirma que os pagamentos eram realizados por Javier Mauricio Sanabria Silva, sócio da CELUBRAS. Pede o reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa CELUBRAS, com a anotação na Carteira de Trabalho Digital e o pagamento das férias, 13º salário e FGTS do período, além das verbas decorrentes da rescisão contratual por iniciativa do empregador, sem justa causa. A empresa CELUBRAS…
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