Processo 0000848-33.2017.8.24.0006

TJSC • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0000848-33.2017.8.24.0006
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Barra Velha
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Penal de Competência do Júri Nº 0000848-33.2017.8.24.0006/SC ACUSADO : CICERO LUIZ DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOSE EMANUEL TEIXEIRA DE MACEDO (OAB SC035288) ADVOGADO(A) : THIAGO ALLAN DA SILVA (OAB SC044376) DESPACHO/DECISÃO I. Do  relatório  do processo. Em obediência ao comando contido no inciso II do art. 423 do Código de Processo Penal, passo a relatar sucintamente o processo. O Ministério Público em exercício nesta Unidade Jurisdicional, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, inciso I, da Constituição Federal, art. 100, § 1º, do Código Penal e art. 24 do Código de Processo Penal, ofereceu denúncia contra  CICERO LUIZ DOS SANTOS , já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do   art. 121, §2º, incisos II e IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, pelos fatos assim narrados na vestibular acusatória do evento 19: [...]   Consta do caderno investigativo, na tarde de 23 de outubro de 2016, por volta das 13:00 horas, na rua Pedro Espíndola, n. 406, no bairro Itajuba, nesta cidade e comarca, o denunciado Cícero Luiz dos Santos, previamente determinado à prática delituosa, portanto uma foice, ainda não apreendida e, por motivo fútil, mediante traição/surpresa, efetuou três golpes contra a vítima Paulo Roberto Salovsky , atingindo-o na altura da cabeça, ferindo a região temporoparietal, causando-lhe as lesões descritas nos laudos de fls.10/15 e fls. 19/20 e proporcionando-lhe perigo de vida (Laudo Pericial de fl. 44). Registra-se que o intento homicida do denunciado somente não se consumou por circunstancias alheias a sua vontade, uma vez que a vítima, logo após os golpes desferidos, foi prontamente atendida por sua esposa e pelo corpo de bombeiros militares e, em seguida, encaminhado ao Hospital São José, de Joinville/SC, onde permaneceu desacordado por três dias e internado, naquele nosocômio, por mais de 30 dias.  Diante da banalidade das razões para os golpes (desavença de vizinhança, decorrente de seus animais de estimação) e o modo como foram desferidos, há de se reconhecer as qualificadoras do motivo fútil e de tornar impossível a defesa da vítima. [...] A denúncia foi recebida em  31/01/2019 (evento 24). O acusado foi citado pessoalmente no evento 34 e apresentou resposta à acusação no evento 35. Por inexistir hipóteses de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento (evento 58). Durante a instrução processual, foram ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa. Na sequência, o acusado foi interrogado (eventos 58 e 189). O Ministério Público apresentou as suas alegações finais no evento 198, pugnando pela admissão integral da denúncia, para que o réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca, nos exatos termos das peças acusatórias. A defesa, em suas alegações finais, pugnou pela absolvição sumária do réu, ao argumento de que ele agiu em legítima defesa. Subsidiariamente, em caso de pronúncia, requereu o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima (evento 210). Na sequência, foi proferida sentença de pronúncia, na qual julgou-se admissível a denúncia, para pronunciar o acusado como incurso, em tese, no art. 121, §2º, incisos II e IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (evento 212). A defesa interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia (evento 223). O recurso foi recebido no evento 228, e as razões foram…

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