Processo 0000848-36.2011.5.01.0264

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000848-36.2011.5.01.0264
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82b4617 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe-JT O caso exige a aplicação de ofício da prescrição, por força do que dispõe o art. 11-A, da CLT. Vale frisar que a intimação do autor na forma do art. 921, § 5º, do CPC, já na fase de decretação da prescrição intercorrente visa, somente, que este indique a existência de eventual causa interruptiva ou suspensiva da execução. Se negativa essa demonstração, a prescrição é reconhecida de ofício. Neste momento, não pode o autor indicar meios executórios, visto que já decorrido o biênio prescricional.  A prescrição intercorrente está expressamente prevista no art.11-A da CLT, quando o autor por inércia não toma as providências necessárias para permitir o prosseguimento da execução. A fluência do prazo prescricional inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução conforme disposto no §1º do referido artigo. Em suma, cabe ao credor promover os atos necessários para dar prosseguimento à execução, no prazo de 02 (dois) anos. Há que se ressaltar, ainda, que a prescrição só ocorre se há inércia do credor, de modo que eventuais atalhos criados pelo devedor ou falhas da serventia não justificam efetivamente o reconhecimento da prescrição da execução. E, no caso dos autos, o autor não traz nenhum argumento plausível a justificar a sua inércia. No caso concreto, a intimação do autor para indicar meios de prosseguimento bem como para ciência do início do prazo prescricional ocorreu em 04/03 e 08/03/2024, conforme #id:5dba134 e #id:2ef934a (início do prazo prescricional em 01/03/2024). Contudo, o reclamante não atendeu à determinação do Juízo e manteve-se inerte, deixando o feito paralisado por lapso de tempo superior ao prazo de 02 anos. Cumpre-nos, também, salientar que, mesmo antes do advento da Lei. n. 13.467/2017, já era admissível a aplicação da prescrição bienal, nos exatos termos da Súmula n. 150, do C. STF, com fulcro nos artigos 11-A e 889, da CLT; 924, V, do CPC; e Súmula n. 327. do C. STF. Nesse sentido, o TST já decidiu: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ART. 11-A, CAPUT, §§ 1º E 2º DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Trata-se de matéria nova no âmbito desta Corte, razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica.  O art. 11-A, caput e §§ 1º e 2º da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. Ademais, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu, em seu art. 2º, que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017". Na presente hipótese, extrai-se do acórdão regional que, conquanto o título judicial tenha sido constituído em período anterior à Lei nº 13.467/2017, o juízo a quo intimou o exequente em 16/04/2018, ou seja, na vigência da referida lei, para que apresentasse meios para o prosseguimento da execução, tendo a parte…

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