Processo 0000848-36.2025.5.09.0001
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA ROT 0000848-36.2025.5.09.0001 RECORRENTE: RAFAEL FELISBERTO DAL COMUNI RECORRIDO: FUNDACAO SANEPAR DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL A Secretaria da Terceira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos acima indicados está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais por desvio de função. O autor, contratado como analista atuarial, pleiteou o reconhecimento do exercício da função de atuário e o pagamento das diferenças salariais correspondentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se houve desvio de função do autor, que foi contratado como analista atuarial, mas alegou ter exercido as funções de atuário, com direito às diferenças salariais, bem como se é possível a análise de equiparação salarial sem a indicação de paradigma na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desvio de função se caracteriza pelo exercício de atividades diversas daquelas inicialmente pactuadas, sem a remuneração correspondente, enquanto a equiparação salarial se relaciona com o mesmo desempenho de atividades com outro trabalhador, com remuneração diversa. 4. No caso de desvio de função, embora o autor tenha comprovado o exercício da função de atuário, deixou de demonstrar a existência de norma legal, convencional ou interna que estabelecesse um salário mínimo para a função de atuário, requisito essencial para o reconhecimento do desvio de função. 5. Na hipótese de equiparação salarial, o ônus de comprovar a identidade de função é do empregado, e o do empregador de demonstrar as diferenças de tempo de serviço e de perfeição técnica ou produtividade. 6. Não é possível analisar o pedido de equiparação salarial, uma vez que o autor não indicou nenhum paradigma na petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença mantida. Tese de julgamento: "Para o reconhecimento do desvio de função, mesmo que comprovado o exercício de atividades diversas daquelas contratadas, somente serão devidas diferenças casos haja demonstração de norma que estabeleça patamares salariais distintos para as funções em questão.". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818; CPC, art. 373, I; CLT, art. 461. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 6, item VIII, do TST. Em Sessão Presencial realizada em 27/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Eduardo Milleo Baracat; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Aramis de Souza Silveira (Relator), Eduardo Milleo Baracat (Revisor) e Adilson Luiz Funez; ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA RAFAEL FELISBERTO DAL COMUNI, bem como das contrarrazões. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo nos termos da…
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