Processo 0000848-38.2026.5.18.0005
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000848-38.2026.5.18.0005 AUTOR: CARLOS GABRIEL GOMES DOS SANTOS RÉU: NOVO MUNDO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14b1c16 proferida nos autos. DECISÃO – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA Vistos os autos Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por CARLOS GABRIEL GOMES DOS SANTOS em face de NOVO MUNDO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, na qual o autor postula, em sede de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, a autorização judicial para a imediata suspensão da prestação de serviços, bem como a expedição de alvarás para o levantamento do saldo do FGTS e para habilitação no programa do Seguro-Desemprego. Em apertada síntese, o Reclamante alega (Petição Inicial - Id 74fec31) que foi admitido em 29/01/2025 para exercer a função de Supervisor de Operações, encontrando-se a Reclamada em estado de Recuperação Judicial. Afirma que, a despeito das provisões nos contracheques (Holerites Id 1a2b3c4), a reclamada jamais efetuou um único depósito na sua conta vinculada do FGTS (Extrato Analítico da CEF - Id 5d6e7f8). Narra, ainda, que no dia 05/05/2026 foi sumariamente bloqueado do sistema corporativo da empresa sob a falsa justificativa de estar em gozo de "férias" (Print do Sistema - Id 9g8h7i6), direito este que não foi solicitado, cujo aviso não foi assinado e cuja remuneração (com o terço constitucional) não foi paga. Diante do limbo jurídico e da ausência de pagamento do salário de abril/2026, postula a rescisão indireta do pacto laboral. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. É o relatório. O instituto da tutela provisória de urgência, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, encontra amparo no art. 300 do Código de Processo Civil, que condiciona o seu deferimento à demonstração simultânea da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). No que tange ao afastamento do trabalho, o art. 483, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que, nas hipóteses de descumprimento de obrigações contratuais (alínea "d"), o empregado poderá pleitear a rescisão do contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até a decisão final do processo. Em sede de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento cumulativo dos requisitos autorizadores para a concessão da medida postulada, sobretudo no que diz respeito aos efeitos patrimoniais da decisão. Quanto à probabilidade do direito, embora o Autor tenha colacionado o extrato da conta vinculada (Id 927c3d4) indicando ausência de depósitos, o reconhecimento da rescisão indireta é medida extrema que exige cautela e a estrita observância do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). A declaração de falta grave patronal não dispensa a oitiva da Reclamada, especialmente por se tratar de empresa em Recuperação Judicial, o que pode atrair questões relativas à competência do Juízo Universal e à repactuação de passivos. No tocante ao perigo de irreversibilidade (art. 300, § 3º, do CPC), reside o maior óbice ao pleito liminar. A liberação prematura do FGTS e o encaminhamento ao benefício do Seguro-Desemprego esvaziam o provimento final e são…
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