Processo 0000848-39.2025.4.05.8405

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0000848-39.2025.4.05.8405
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000848-39.2025.4.05.8405 RECORRENTE: GABRIELLY DA SILVA COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GILIARDE CRISTIANO FERREIRA - RN19546 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PG Autos nº 0000848-39.2025.4.05.8405 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso da parte autora contra sentença que, em face da ausência da qualidade de segurada especial da autora, julgou improcedente o pedido salário maternidade requerido. Preliminarmente, pugna pela anulação da sentença, sob o argumento de erro na delimitação temporal da análise. No mérito, aduz presença da qualidade de segurada especial, requerendo a procedência do pedido. 2. Com efeito, o fato de a sentença ter considerado elementos probatórios produzidos em momento posterior ao parto (24/07/2022) não implica, por si só, vício de nulidade. A prova técnica ou social realizada posteriormente pode ser validamente utilizada como instrumento de reconstrução da realidade fática pretérita, sobretudo quando apreciada em conjunto com o acervo probatório dos autos. 3. Rejeita-se, pois, a preliminar, prosseguindo-se no exame do mérito. 4. Não merece prosperar o pleito de reabertura da instrução probatória, uma vez que, presentes elementos suficientes nos autos, é descabida e até mesmo desnecessária a dilação probatória (para nova perícia, complementação, inquirição de testemunhas e seu depoimento), dado o princípio do livre convencimento motivado. 5. Nos termos dos arts. 71 a 73 da Lei n. 8.213/91 o salário-maternidade é devido às seguradas do RGPS no valor mínimo de um salário mínimo, por cento e vinte dias. Suas condições são: a) filiação ou inscrição junto ao RGPS; b) o nascimento, a adoção ou a guarda judicialmente deferida. Para o caso da segurada-especial rural, deve existir a comprovação da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses anteriores ao início do benefício (art. 39, § único da Lei n. 8.213/91). 6. No tocante à prova, assentado o seguinte: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório" (Súmula n. 577 do STJ). "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário" (Súmula n. 149 do STJ). "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" (Tema 532 do STJ, Recurso Representativo de Controvérsia, 2a Seção, REsp 1304479/SP, DJ 19.12.2012). "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana" (Tema 533 do STJ, Recurso Representativo de Controvérsia, 2a Seção, REsp 1304479/SP, DJ 19.12.2012). "A circunstância de um dos integrantes do grupo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, situação que deve ser…

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