Processo 0000848-40.2025.5.12.0005

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000848-40.2025.5.12.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Itajaí
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0000848-40.2025.5.12.0005 RECORRENTE: GABRIEL LEANDRO GONCALVES SANTANA E OUTROS (1) RECORRIDO: GABRIEL LEANDRO GONCALVES SANTANA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000848-40.2025.5.12.0005 (ROT) RECORRENTES: GABRIEL LEANDRO GONCALVES SANTANA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDOS: GABRIEL LEANDRO GONCALVES SANTANA, TECNOKIP SOLUCOES INTEGRADAS LTDA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ       RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. Nos termos do item IV da Súmula nº 331 do Eg. TST, aquele que se beneficia do labor do trabalhador deve responder de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí - SC, sendo recorrentes 1. PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS; 2. GABRIEL LEANDRO GONCALVES SANTANA e recorridos 1. GABRIEL LEANDRO GONCALVES SANTANA; 2. PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS; 3. TECNOKIP SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA. Da sentença de id. ec3fc2d recorre a segunda ré e, em suas razões recursais (id. 771e51d) pretende a modificação da sentença no que concerne à gratuidade da justiça concedida ao autor, à responsabilidade subsidiária, às verbas rescisórias, à diferença de FGTS, às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, à penalidade pela obrigação de fazer, aos honorários de sucumbência, à limitação da responsabilidade da Petrobrás em relação ao período efetivamente trabalhado, aos juros e correção monetária. Contrarrazões de id. ba0ea7a foram apresentadas pelo autor. O autor, por sua vez, recorre e postula a majoração dos honorários sucumbenciais (id. 85da79e). Contrarrazões de id. af59fe4 foram apresentadas pela segunda ré. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário da segunda ré, do Recurso Ordinário Adesivo do autor e das respectivas Contrarrazões. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RÉ JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AO AUTOR A segunda ré sustenta que o indeferimento da justiça gratuita ao recorrido é medida necessária, sob o argumento de que a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do benefício, conforme dispõe o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Afirma que o ônus de provar a insuficiência de recursos competia ao autor, o qual não se desincumbiu de tal encargo. Ao exame. Em face do Tema 21, com efeito vinculante, firmado pelo Pleno do Eg. TST, a mera declaração de hipossuficiência basta para a concessão da justiça gratuita, desde que não impugnado o pedido com apresentação de prova. No caso, o autor juntou a declaração de hipossuficiência (id. 5be09f4), não consta nos autos comprovante de outro vínculo empregatício ativo, já que na carteira de trabalho ainda consta a primeira ré como sua empregadora, e não há impugnação com prova. Nesse contexto, considero atendidos os requisitos legais necessários à concessão do benefício da justiça gratuita. Nego provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A recorrente assere que na qualidade de sociedade de economia mista integrante da Administração Pública Indireta, não pode ser responsabilizada automaticamente por débitos de terceirizadas. Alega que não houve prova de culpa in vigilando ou in eligendo, sustentando que a licitação foi regular e que a…

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