Processo 0000848-40.2026.8.16.0006

TJPR • Petição Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000848-40.2026.8.16.0006
Classe
Petição Criminal
Órgão Julgador
2ª Vara Sumariante do Tribunal do Júri de Curitiba
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Autos nº. 0000848-40.2026.8.16.0006 1. Em cumprimento à Portaria n° 01/2025 e em observância ao art. 316 do Código de Processo Penal, vieram os autos conclusos para análise da prisão preventiva decretada (mov. 1.1/3). 2. Instado a se manifestar, o Ministério Público exarou parecer favorável à manutenção da custódia cautelar, diante da extrema gravidade concreta dos delitos imputados, do modus operandi empregado, da proximidade da audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 06 de julho de 2026, às 13:30, ameaça à testemunha e ocultação de vestígios. Dessa forma, permanecem hígidos os fundamentos que levaram à decretação, não havendo qualquer modificação fática capaz de reverter a motivação jurídica da decisão que a decretou (mov. 12.1). 3. A Defesa do acusado Jadson da Conceição requereu a substituição da medida por cautelares diversas, especialmente o monitoramento eletrônico e comparecimento periódico em Juízo, e acostou documentos. Para tanto, aduziu que não houve participação ativa do acusado nas agressões mais violentas perpetradas contra a vítima e que o réu acionou o serviço de emergência médica para o ofendido. Além disso, alegou que o acusado ostenta condições favoráveis, possui graves condições familiares e médicas pela enfermidade cardíaca da esposa e dependência econômica integral das duas filhas menores, bem como problemas de saúde, circunstâncias as quais evidenciam a absoluta desnecessidade e desproporcionalidade da manutenção da prisão preventiva no presente caso (movs. 15.1/19). 4. Por outro lado, a Defesa de Kauan Luiz Anacleto Vieira e Eduardo José Silva dos Santos deixaram decorrer o prazo in albis (movs. 17 e 18). 5. Relatado o essencial, DECIDO.6. Pois bem. Conforme já destacado, não há normas que regulamentem o prazo de duração da prisão preventiva, que deverá apenas ser reavaliada a cada 90 (noventa) dias, ficando a cargo do Magistrado verificar a necessidade ou não de sua manutenção diante de cada caso concreto. 7. Por outro lado, salienta-se que a decisão que decreta a prisão preventiva possui caráter rebus sic stantibus, podendo, assim, ser revogada, caso a situação de fato se modifique, a ponto de se tornar desnecessária a medida anteriormente deferida, sendo essa a exegese do art. 316 do Código de Processo Penal. 8. In casu, verifica-se que, em 13 de julho de 2025, foi decretada a prisão preventiva dos acusados, sob os fundamentos da garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal (mov. 11.1 - autos n. 0010630- 84.2025.8.16.0013), as quais foram mantidas em sede de audiência de custódia (mov. 33.1 - autos n. 001316-38.2025.8.16.0006). 9. O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Eduardo José Silva dos Santos e Jadson da Conceição, como incursos nas sanções dos crimes previstos no artigo 121, §2º, II III e IV e artigo 347, parágrafo único, ambos do Código Penal, e de Kauan Luiz Anacleto Vieira, como incurso nas sanções dos crimes previstos no artigo 121, §2º, II III e IV, artigo 347, parágrafo único e artigo 344, caput, todos do Código Penal (movs. 57.1 - autos n. 001316- 38.2025.8.16.0006). Posteriormente aditada para o fim de incluir imputação descrita no artigo 347, parágrafo único, do Código Penal ao denunciado Derci Cezar Gravi Gonçalves (mov. 71.1 - autos n. 001316-38.2025.8.16.0006). 10. Preenchidos os requisitos legais, em 07 de agosto de 2025, a exordial acusatória foi parcialmente recebida por este Juízo, sendo rejeitada em relação ao acusado Derci (mov.…

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