Processo 0000848-41.2024.5.13.0007
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000848-41.2024.5.13.0007 AUTOR: EDUARDA GABRIELE LIMA GOMES NASCIMENTO RÉU: POSTO MOURIA COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS EIRELI E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO De ordem da MM. Juíza do Trabalho, Dra. VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA, Juíza do Trabalho Titular da 1ª VT de Campina Grande PB, em virtude da lei, etc., Faz saber a todos quantos virem o presente edital ou dele tomarem conhecimento, que fica intimado o executado POSTO MOURIA COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS EIRELI, CNPJ: XX.791.XXX/0001-XX, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão proferida nos autos, a seguir transcrita: "Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica requerido pela parte exequente com o fito de direcionar a execução em desfavor dos sócios e/ou diretores, na qualidade de responsáveis pelas dívidas das pessoas jurídicas, ao argumento da inexistência de êxito do processo executório na satisfação da dívida exequenda. Percebe-se da análise dos autos que a parte executada não efetuou o pagamento da dívida e os atos expropriatórios empreendidos não lograram êxito. Observa-se, ainda, que o sócio da empresa devedora, embora intimado a se manifestar sobre o incidente em comento, permaneceu em silêncio. Destarte, considerando que os sócios e diretores são responsáveis pelas dívidas das pessoas jurídicas, consoante estatuído pelos arts. 10-A, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/17, e art. 28, § 5º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), de aplicação subsidiária, por autorização dada pelo art. 8º, § 1º, Consolidado, bem assim a inexistência de êxito do processo executório na satisfação da dívida exequenda, decide este Juízo acolher o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para direcionar o feito executório em relação ao(à)(s) sócio(à)(s) do(a) executado(a), o(s) qual(is) passará(ão) a responder(em) pela execução. Após o trânsito em julgado da presente decisão (art. 855-A, II, da CLT), intime-se a parte devedora (MARCIO MARTINS DA SILVA) para efetuar o pagamento da condenação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (Art. 880, CLT), sob pena de constrição imediata de bens, independentemente de mandado de citação (Art. 883, CLT), inscrição do executado no cadastro de inadimplentes do SERASA Experian e inclusão no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas) após transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da intimação para pagamento, se não houver garantia do juízo (Art. 883-A, CLT). Intimem-se. CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2026. VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA, Juiz do Trabalho Titular". E, para que chegue ao conhecimento da parte interessada, este edital será publicado no Diário Oficial Eletrônico da Justiça de Trabalho (DJe-TRT 13ª), considerando-se intimado(s) na data de publicação deste edital. CAMPINA GRANDE/PB, 28 de julho de 2026. MARLEIDE RODRIGUES DE SOUZA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - POSTO MOURIA COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS EIRELI
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