Processo 0000848-42.2024.5.12.0048
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RORSum 0000848-42.2024.5.12.0048 RECORRENTE: OSNI DE OLIVEIRA RECORRIDO: PRE-FABRICAR CONSTRUCOES LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000848-42.2024.5.12.0048 (RORSum) RECORRENTE: OSNI DE OLIVEIRA RECORRIDA: PRE-FABRICAR CONSTRUCOES LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO EMENTA DISPENSADA, NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, DA CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo recorrente OSNI DE OLIVEIRA e recorrida PRE-FABRICAR CONSTRUCOES LTDA. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VOTO PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE A reclamada alega que o autor deixou de impugnar especificamente o fundamento central adotado pelo Juízo de origem para afastar os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade e de horas extras e reflexos. Sem razão, contudo. A situação dos autos não se amolda àquela de que trata a Súmula n. 422 do TST. As razões recursais estão conexas com os fundamentos da sentença e são hábeis para impugnar o entendimento do Juízo de origem e provocar a rediscussão das matérias nesta instância, como prescreve o art. 1.010 do CPC. Assim, rejeito a preliminar e conheço do recurso do autor porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 1 Adicional de Insalubridade O Juízo de Origem julgou improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e seus reflexos. O reclamante recorre postulando a reforma da sentença quanto ao adicional de insalubridade, sob o argumento de que a prova oral confirma a habitualidade da exposição ao herbicida organofosforado (glifosato/Roundup), o que, segundo a própria conclusão pericial, seria suficiente para caracterizar a atividade como insalubre em grau médio. Sustenta que a testemunha da parte autora confirmou a utilização de bomba costal e a aplicação de veneno pelo reclamante, e que a própria testemunha patronal admitiu ter visualizado o autor nessa atividade. Requer, por conseguinte, o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante todo o período contratual, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e demais verbas legais. O laudo pericial concluiu o seguinte (fls. 1430-1441): RISCO FÍSICO RUÍDO: Mesmo considerando a versão de maior risco apresentada pela parte Reclamante, a atividade é caracterizada como SALUBRE para o agente físico ruído em razão da proteção auditiva fornecida. RISCO QUÍMICO: Considerando a impossibilidade de afirmar sem contestação que a Reclamante realizava rotineiramente (uma vez na semana) aplicação de herbicida de organofosforado (Glifosato - round-up): Caso fique comprovado em juízo a alegação do Reclamante de que trabalhava de forma habitual realizando a aplicação semanal de agrotóxico organofosforado a atividade é INSALUBRE para risco químico em grau médio durante 20% do período laborado (um dia por semana). Caso fique comprovada em juízo a alegação do Reclamado de que a exposição era esporádica a atividade é caracterizada como SALUBRE para o agente químico. Considerando a prerrogativa assegurada no art. 895, § 1º, IV, da CLT, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Esclareço que a utilização dessa opção,…
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