Processo 0000848-42.2025.5.09.0096

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000848-42.2025.5.09.0096
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Guarapuava
Última publicação
02/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATSum 0000848-42.2025.5.09.0096 AUTOR: GABRIELLI DA SILVA RÉU: ACADEMIA USINA PRIME LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ca5230 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho Titular desta Vara, Dra. Rosângela Vidal, em razão das petições de ids. d54e1e3 e 1e132e1 (fls. 153/154 e 68).  Guarapuava (PR), 27 de maio de 2026. Loraine Maria Michalak Kaminski Analista Judiciária   DECISÃO 1. Trata-se de execução de acordo judicial homologado (id. 9e9c1aa - fls. 120/123) e posteriormente descumprido pela executada, conforme denúncia da parte exequente de id. 85a232c (fls. 125/126). Regularmente citada para pagamento do débito exequendo, a devedora deixou transcorrer in albis o prazo legal sem quitação da obrigação ou garantia espontânea da execução, sobrevindo constrição patrimonial via SISBAJUD (id. ea441a6 - fl. 165), suficiente à garantia integral do juízo. Após a efetivação da penhora, a executada apresentou manifestação requerendo a dedução de parcela paga da conta exequenda, o parcelamento da dívida remanescente com fundamento no artigo 916, do CPC e o desbloqueio dos valores constritos (id. 1e132e1 - fl. 168). Inicialmente, importa salientar que o parcelamento previsto no artigo 916, do CPC, constitui instituto concebido originariamente para a execução civil, em cuja sistemática os embargos à execução independem, em regra, da prévia garantia do juízo. Trata-se, portanto, de mecanismo voltado à promoção da celeridade e da satisfação do crédito, permitindo ao executado, dentro do prazo legal e mediante reconhecimento do débito, obter o parcelamento da obrigação sem instaurar controvérsia executiva. Nessa lógica, o benefício legal funciona como técnica de estímulo ao pagamento espontâneo e à redução da litigiosidade, razão pela qual o legislador condicionou sua incidência ao requerimento tempestivo formulado no prazo para oposição dos embargos, acompanhado do depósito previsto no caput, do artigo 916, do CPC. Entretanto, a aplicação subsidiária do referido dispositivo ao Processo do Trabalho, com fundamento nos artigos 769, da CLT e 15, do CPC, exige interpretação compatível com as peculiaridades da execução trabalhista. Isso porque, diferentemente da execução civil, a sistemática executiva trabalhista pressupõe, para oposição de embargos à execução, a prévia garantia integral do juízo, nos termos do artigo 884, da CLT. Em outras palavras, na seara trabalhista, o momento processual em que se inaugura a discussão executiva já pressupõe a efetivação da garantia da execução. Por essa razão, a transposição automática do artigo 916, do CPC, ao Processo do Trabalho mostra-se incompatível com a lógica própria da execução trabalhista quando o requerimento é formulado apenas após a constrição patrimonial e a integral garantia do juízo. Com efeito, admitir o parcelamento após a efetivação de penhora suficiente à satisfação da execução implicaria esvaziar a finalidade do próprio instituto, que não foi concebido para desconstituir atos executivos exitosos já consumados, mas sim para incentivar o adimplemento voluntário antes da consolidação da atividade constritiva estatal. Logo, ainda que se admita, a incidência subsidiária do artigo 916, do CPC, na Justiça do Trabalho, sua aplicação deve ficar restrita ao prazo destinado ao…

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