Processo 0000848-42.2025.5.09.0872
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0000848-42.2025.5.09.0872 RECORRENTE: NELSON GOPPINGER RECORRIDO: H SEG - VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000848-42.2025.5.09.0872 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) LUIZ EDUARDO GUNTHER está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PRESTADORA DE SERVIÇOS. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário contra sentença que não reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas por empresa prestadora de serviços. Foi afastada a responsabilidade da Administração Pública (tomadora de serviços) quanto à culpa por omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Administração Pública, enquanto tomadora de serviços, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas não cumpridas pela prestadora de serviços, em razão de conduta omissiva na fiscalização do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), consolidada na Súmula 331, V, estabelece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em caso de conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços. A responsabilidade não se baseia no mero inadimplemento, mas na culpa *in vigilando*. 4. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADC 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, mas ressalvou a possibilidade de responsabilização da Administração Pública em caso de culpa comprovada na fiscalização, conforme entendimento do TST. 5. O ente público incorreu em comportamento negligente (item 2 do Tema 1118), já que é incontroverso que estava ciente da instabilidade financeira da primeira ré, inclusive quanto à irregularidade do pagamento de parcelas fiscais e trabalhistas. 6. Na hipótese do item 3 do Tema 1118, o responsável pelas condições ideais e seguras do trabalho em suas dependências é, diretamente, o tomador dos serviços, do que se extrai dos artigos 37, § 6º, da Constituição Federal, e 927 do Código Civil, de forma que o enquadramento no caso em tela recebeu distinto e específico tratamento na tese de repercussão geral. Consigne-se ser injustificável a notificação do ente público para conhecimento de falta que ocorreu "sob seus olhos" e em suas dependências, o que afasta, por corolário, em tais casos, a formalidade referida no item 2 (notificação formal). 7. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive multas trabalhistas dos arts. 467 e 477 da CLT, em razão da falha na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A Administração Pública responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas por prestadora de serviços contratada, caso comprovada a culpa *in vigilando*, caracterizada pela omissão…
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