Processo 0000848-46.2025.5.05.0551

TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000848-46.2025.5.05.0551
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
29/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO RORSum 0000848-46.2025.5.05.0551 RECORRENTE: ERALDO QUEIROZ PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ERALDO QUEIROZ PEREIRA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000848-46.2025.5.05.0551 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. AVISO PRÉVIO. CESTA BÁSICA. MULTA NORMATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o reclamante faz jus à gratuidade de justiça; (ii) determinar se o enquadramento sindical e as normas coletivas aplicáveis foram corretamente definidos; (iii) estabelecer se o aviso prévio foi corretamente concedido; (iv) analisar o pedido de pagamento de cesta básica, multa normativa e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido ao reclamante, pois preenche os requisitos da Lei nº 13.467/2017 e não há prova nos autos capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência. 4. O enquadramento sindical e as normas coletivas aplicáveis foram corretamente definidos pelo juízo de origem, em conformidade com a atividade preponderante da empresa e o acordo firmado com o sindicato. 5. O aviso prévio não foi concedido corretamente, pois a reclamada descumpriu a norma coletiva. 6. O reclamante não comprovou os requisitos para o recebimento da cesta básica e da multa normativa, de modo que os pedidos foram corretamente indeferidos. 7. A condenação em honorários sucumbenciais em desfavor da parte autora deve ser mantida, nos termos do art. 791-A da CLT, com suspensão da exigibilidade. Os honorários sucumbenciais devidos pela reclamada devem ser majorados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos, com parcial provimento ao recurso da reclamada para excluir a condenação relativa ao pagamento do piso normativo e pelas diferenças do auxílio alimentação, e parcial provimento ao recurso do reclamante para majorar os honorários sucumbenciais devidos pela reclamada. Teses de julgamento: 1. A concessão da gratuidade de justiça, sob a égide da Lei nº 13.467/2017, exige apenas a comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. 2. O enquadramento sindical é definido pela atividade preponderante do empregador, salvo as categorias diferenciadas. 3. Em caso de descumprimento de norma coletiva, deve ser concedido o aviso prévio indenizado. 4. O pagamento da cesta básica e da multa normativa exige o cumprimento dos requisitos previstos nas normas coletivas. 5. Em ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/17, a condenação em honorários sucumbenciais para o beneficiário da justiça gratuita fica sob condição suspensiva de exigibilidade. 6. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre 5% e 15% sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa,…

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