Processo 0000848-46.2025.5.06.0251

TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000848-46.2025.5.06.0251
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS RORSum 0000848-46.2025.5.06.0251 RECORRENTE: ROBERTA KELLY NOBREGA GONCALVES DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROBERTA KELLY NOBREGA GONCALVES DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 405eafe proferida nos autos. RORSum 0000848-46.2025.5.06.0251 - Terceira Turma Recorrente:   1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   ROBERTA KELLY NOBREGA GONCALVES DE SOUZA JOSE LIVONILSON DE SIQUEIRA (PE22443)   Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº IRR-1757-68.2015.5.06.0371 - Tema 15 (Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id d27e73b; recurso apresentado em 01/06/2026 - Id 5b97c0a). Representação processual regular (Id c3b41c0 ). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   RECURSO REPETITIVO   TEMA: 15 do TST A decisão regional se manifestou: "(...) A sentença apresenta os seguintes fundamentos (ID. 8154db7, pág. 4): [...] A matéria foi pacificada pelo TST no julgamento do IRR-1757- 68.2015.5.06.0371, que firmou tese vinculante no Tema 15: "Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4º do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente." A tese vinculante possui força normativa obrigatória (art. 927, III, CPC) e reconhece que as parcelas possuem naturezas jurídicas diversas. O AADC remunera condições adversas do trabalho externo postal em vias públicas, independentemente do meio de locomoção. O adicional de periculosidade compensa o risco específico da utilização de motocicleta. Os fatos geradores são distintos e inconfundíveis. Quanto aos argumentos da reclamada sobre vedação pela cláusula coletiva, princípio da legalidade, art. 7º, XXIII, da CF e compensação, todos foram superados pela tese vinculante do Tema 15, que afasta expressamente a possibilidade de vedação à cumulação com base em interpretação de norma coletiva ou em alegada identidade de natureza jurídica. No caso concreto, as fichas financeiras (ID. 10ce1e9) evidenciam que a autora é agente de correios motorizada e que a reclamada procede ao lançamento do AADC seguido de estorno integral sob a rubrica "Devolução AADC Risco", sem qualquer justificativa legítima. Diante do exposto, reconheço como indevido o desconto feito pela empresa os a rubrica "Devolução AADC Risco", condenando a reclamada: a) em obrigação de fazer, consistente em abster-se de realizar estornos sob a rubrica "Devolução AADC Risco"; b) em obrigação de pagar as diferenças salariais decorrentes da supressão indevida do AADC no período de 01/09/2022 até a efetiva cessação dos descontos indevidos. (...) Trago voto paradigmático que sintetiza o pensamentos deste Regional: DA…

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