Processo 0000848-46.2025.5.23.0001
TRT23 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000848-46.2025.5.23.0001 RECLAMANTE: CAIO QUEULER RAMOS DELUQUE DE FREITAS RECLAMADO: EMPRESA CUIABANA DE SAUDE PUBLICA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20545fe proferido nos autos. DESPACHO Diante do manifesto desinteresse da Executada na oposição de embargos à execução, conforme petição de id.702b317, e tendo em vista o requerido pelo Exequente (id.25736ad), passo a deliberar: O Artigo 1º da Lei Municipal nº 5.953, de 26/06/2015 estabelece que "Para fins de cumprimento do disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição da República Federativa, passa a ser de R$ R$ 7.087,22 (sete mil e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos) o valor considerado como pequeno valor no âmbito deste município." (Redação dada pela Lei n° 6.837, de 24 de junho de 2022). Contudo, os §§ 3º e 4º do art. 100 da CF, com redação dada pela EC 62/2009, ditam o seguinte: "Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. [...] § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social." (grifo nosso). Dessa forma, o valor considerado como pequeno valor no âmbito do Município de Cuiabá passa a ser de R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos.) Diante do exposto, considerando o débito em execução nestes autos, conforme planilha de cálculos de id.2673290, e tendo em vista o limite estabelecido pela lei Municipal nº 5.953/2015 a cada credor, determino: Expeça-se Ofício Requisitório (RPV) à EMPRESA CUIABANA DE SAUDE PUBLICA, requisitando o pagamento, no prazo de 2 meses, do valor devido à título de honorários advocatícios sucumbenciais à advogada do Exequente. Expeça-se Ofício Requisitório (RPV) à EMPRESA CUIABANA DE SAUDE PUBLICA, requisitando o pagamento, no prazo de 2 meses, do valor devido à título de honorários periciais à Perita Contábil NATHALIA ORTEGA DE ARRUDA GUIMARAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Expeça-se Ofício Precatório à EMPRESA CUIABANA DE SAUDE PUBLICA, requisitando o pagamento dos valores devidos nos autos referentes ao crédito líquido e FGTS do Exequente. Deverá constar do Ofício Requisitório e do Ofício Precatório as contas bancárias informadas, conforme determinado no Artigo 14, caput, da Resolução nº 314/2021 do CSJT. Observe-se que os dados bancários do Exequente e sua advogada encontram-se inseridos na petição de id.25736ad, e os dados bancários da Perita Nathalia Ortega de Arruda Guimarães são os seguintes: Nubank, Ag: 0001, C/C: 79192607-9. Expedidos o ofício requisitório (RPV) e Ofício Precatório e, após a assinatura do Magistrado, intimem-se as partes para ciência de seu inteiro teor…
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