Processo 0000848-47.2025.5.05.0195

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000848-47.2025.5.05.0195
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000848-47.2025.5.05.0195 RECLAMANTE: ANDERSON DA CONCEICAO BARBOSA RECLAMADO: SINO ELETRICIDADE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74f090a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III – DISPOSITIVO Pelo exposto, na reclamação trabalhista ajuizada ANDERSON DA CONCEIÇÃO BARBOSA ajuizou reclamação trabalhista em face de SINO ELETRICIDADE LTDA., pelas razões de fato e de direito expostas na fundamentação supra, que passam a integrar este dispositivo, rejeito as preliminares; e reconheço, de ofício, a inépcia da exordial, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, quanto à pretensão de recebimento de feriados, todos com fulcro nos arts. 330, inciso I, 337, inciso IV, e 485, inciso I, do CPC e art. 840, § 1º, da CLT e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, após regular liquidação, as seguintes verbas: a) horas extras, assim consideradas aquelas laboradas além da 8ª diário ou 44ª semanal, não cumulativamente, com reflexos, pela habitualidade, em descansos semanais remunerados, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários, FGTS e multa de 40%, do período de 26/10/2020 a 15/1/2022. Benefício da gratuidade da Justiça concedido ao reclamante. Honorários advocatícios, consoante fundamentos. Deduções, atualização monetária, juros de mora e recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro que dentre as verbas acolhidas, como principal ou acessória, possuem natureza salarial as seguintes: hora extra, descanso semanal remunerado e 13º salário. Advirto os litigantes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do Recurso Ordinário. Desnecessária, por ora, a intimação da União (Procuradoria Federal), nos termos da Portaria n.º 582, de 11 de dezembro de 2013, do Ministério da Fazenda. Custas devidas pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação. Notifiquem-se as partes.  DIEGO ALIRIO OLIVEIRA SABINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DA CONCEICAO BARBOSA

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