Processo 0000848-48.2025.5.06.0121

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000848-48.2025.5.06.0121
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0000848-48.2025.5.06.0121 RECORRENTE: CLEIDE JANE COELHO NONATO RECORRIDO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27140a5 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0000848-48.2025.5.06.0121 - Terceira Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. WAGNER YUKITO KOHATSU (SP198602) Recorrido:   Advogado(s):   CLEIDE JANE COELHO NONATO ISABELLE FERREIRA VASCONCELOS (PE45109)   RECURSO DE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2026 - Id a10b66f; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 6bb1fb9). Representação processual regular (Id 41dac5f ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1d2ce90 : R$ 43.493,93; Custas fixadas, id 1d2ce90 : R$ 869,88; Depósito recursal recolhido no RO, id 8bb90f5, 08f082b 8475f70, 78affbe: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 355929b, b7821db ; Depósito recursal recolhido no RR, id d5c46ca, 9eb484f, b1112d7, aed3860, : R$ 35.915,96.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA   Alegação(ões): DA NULIDADE DASENTENÇA E DO LAUDO PERICIAL -LAUDO IMPRESTÁVEL -VIOLAÇÃO AO ARTIGO ART. 5º INCISO XXXV E LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL–CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA   - violação do(s) incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) incisos II e IV do artigo 473 do Código de Processo Civil de 2015; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido - Id f31a0bd: "É que, a instrução processual deve ser conduzida de modo a permitir ao julgador formar sua convicção acerca dos fatos e do direito envolvidos na lide, dentro dos limites advindos da inicial e da defesa. O magistrado detém ampla liberdade na direção do processo, cumprindo-lhe velar pelo rápido andamento da causa (CLT, art. 765). Por sua vez, o direito à prova, constitucionalmente garantido (CF, art. 5º, LIV e LV), não é absoluto, pois em cada caso concreto será necessário averiguar a pertinência da prova a ser produzida, tarefa esta que compete ao juiz (CPC, art. 370, parágrafo único). Nessa linha de raciocínio, o cerceamento de defesa se caracteriza apenas quando há indeferimento da produção de uma prova pertinente à elucidação de fato controverso indispensável à solução da lide, o que não ocorreu no caso sub judice. Destarte, comungo com o posicionamento do MM. Julgador instrutor que entendeu desnecessários novos esclarecimentos ou confecção de nova perícia . Sim porque, da análise do laudo pericial e demais elementos de convicção acostados ao feito é possível apreciar a matéria concernente à caracterização (ou não) de doença profissional; o que levou o Juízo a se dar por satisfeito com a qualidade da prova até então produzida. Admissível, pois, a postura do julgador que indeferiu a produção de provas que reputou desnecessárias. Clarividente, em concreto, que a reclamada pretende invalidar…

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