Processo 0000848-49.2025.5.21.0018

TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000848-49.2025.5.21.0018
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Hermann de Araújo Hackradt
Última publicação
23/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA RORSum 0000848-49.2025.5.21.0018 RECORRENTE: QUEIROZ ATACADAO LTDA RECORRIDO: LUCIANO BEZERRA DA SILVA Acórdão Embargos de Declaração nº 0000848-49.2025.5.21.0018 Juiz Relator: Manoel Medeiros Soares de Sousa (convocado) Embargante: Queiroz Atacadao Ltda Advogado: Allan de Queiroz Ramos Embargado: Luciano Bezerra da Silva Advogado: Maria Julia Lacerda Servo Segatelli Embargado: Acórdão ID. ef552a4 Origem: 1ª Turma do TRT da 21ª Região Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO EM SANITÁRIOS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. SÚMULA 448, II, DO TST. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME - Embargos de declaração interpostos pela reclamada em face de acórdão que manteve a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. A embargante sustenta omissões quanto à eficácia dos EPIs, à inaplicabilidade da Súmula 448, II, do TST ao modelo de negócio de "atacarejo", à ausência de fundamentação técnica no laudo pericial, à distribuição do ônus da prova e à habitualidade da exposição. O recurso busca a rediscussão do mérito e o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao fundamentar o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo pela limpeza de banheiros de grande circulação; (ii) determinar se os embargos possuem caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR - O acórdão embargado fundamenta o direito ao adicional de insalubridade na exposição habitual a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15 e da Súmula 448, II, do TST, não havendo omissão sobre os pontos levantados pela recorrente. O fornecimento de EPIs, por si só, não neutraliza o risco biológico, dado que a proteção é paliativa e não elimina o potencial de contágio ou contaminação cruzada em ambientes de alta rotatividade. A jurisprudência consolidada do TST equipara a limpeza de banheiros de supermercados e "atacarejos" à coleta de lixo urbano, em razão da indeterminação do número de usuários e da grande circulação de pessoas. A pretensão de rediscussão de fatos e provas, bem como a mera discordância com a interpretação jurídica adotada pelo colegiado, não autoriza o manejo de embargos de declaração. A interposição de embargos sem fundamentação legal efetiva, visando apenas ao reexame de matéria já decidida, configura intuito protelatório e obstaculiza a duração razoável do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE - Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa por caráter protelatório. Tese de julgamento: A higienização de instalações sanitárias e a coleta de lixo em estabelecimentos de grande circulação, como supermercados e atacarejos, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula 448, II, do TST. O fornecimento de EPIs não exime o empregador do pagamento do adicional de insalubridade quando o equipamento não for capaz de neutralizar integralmente o risco biológico. A utilização de embargos de declaração para fins de rediscussão de mérito, quando inexistentes vícios de omissão, contradição ou…

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