Processo 0000848-51.2025.5.05.0032

TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000848-51.2025.5.05.0032
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Quinta Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA RORSum 0000848-51.2025.5.05.0032 RECORRENTE: DOUGLAS ALEX DE JESUS OLIVEIRA RECORRIDO: YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA. E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000848-51.2025.5.05.0032 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute a nulidade da dispensa por justa causa, com a consequente conversão em dispensa imotivada, bem como indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a dispensa por justa causa foi válida; (ii) determinar se houve dano moral a ser indenizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da justa causa exige a presença dos requisitos da atualidade, gravidade e causalidade, além da vedação à dupla punição pelo mesmo fato e da observância da gradação das penalidades. 4. O ônus de comprovar a justa causa é do empregador, sendo necessária prova robusta e consistente. 5. No caso, restou comprovada a reiteração de condutas irregulares do empregado, bem como a aplicação de advertências sucessivas antes da dispensa. 6. A reincidência em faltas disciplinares e o esgotamento das medidas corretivas configuram a quebra da fidúcia necessária à continuidade do vínculo empregatício, legitimando a rescisão contratual. 7. A indenização por danos morais exige a comprovação de violação aos direitos da personalidade do empregado. 8. A irregularidade no recolhimento do FGTS e no fornecimento do vale transporte, por si só, não caracterizam dano moral, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou situação vexatória. 9. Quanto a danos morais decorrente ao meio ambiente de trabalho, não restou comprovado, pois, na ausência de confissão, a única testemunha não presenciou os fatos alegados, não havendo demonstração de violação aos direitos da personalidade. IV. TESE E DISPOSITIVO Teses de julgamento: 1. A dispensa por justa causa é válida quando comprovada a reiteração de condutas irregulares e a aplicação de medidas disciplinares prévias. 2. A indenização por danos morais não é devida quando não comprovada a violação aos direitos da personalidade do empregado. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 482; CF/1988, art. 1º, incisos III e IV. CPC, art. 818. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-20934-31.2019.5.04.0016. 10. Recurso não provido. SALVADOR/BA, 11 de maio de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA.

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