Processo 0000848-51.2025.5.09.0093

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000848-51.2025.5.09.0093
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
19/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA RORSum 0000848-51.2025.5.09.0093 RECORRENTE: RIOMAR INDUSTRIA DE OLEOS E FARELOS LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: MARCOS VINICIUS DOS SANTOS DE MATOS E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000848-51.2025.5.09.0093 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO. CONDUTA ABUSIVA DE SUPERIOR HIERÁRQUICO. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DO TRABALHADOR. CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO E PROPORCIONAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante contra sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, em razão de condutas abusivas praticadas por superior hierárquico, consistentes em pressões e ofensas no ambiente de trabalho, com pedido da ré de exclusão ou redução da condenação e do autor de majoração do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do superior hierárquico caracteriza mero exercício do poder diretivo ou configura assédio moral apto a ensejar indenização por danos morais; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ou se deve ser reduzido ou majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova oral demonstra que o superior hierárquico proferiu afirmação desabonadora ao reclamante ("não servia para ele") em contexto de pressão no ambiente de trabalho, fato presenciado por testemunha, o que evidencia conduta abusiva. 4. A testemunha patronal confirma o perfil severo e rústico do gestor, bem como a existência de reclamações de outros empregados, corroborando a ocorrência de ambiente laboral hostil. 5. A conduta do superior extrapola o exercício regular do poder diretivo, pois expõe o trabalhador a situação vexatória perante terceiros, violando sua dignidade, honra e imagem. 6. O reclamante cumpre o ônus probatório ao demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos dos arts. 373 do CPC e 818 da CLT. 7. Restam configurados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, impondo-se o dever de indenizar, conforme arts. 186 e 927 do Código Civil. 8. O valor da indenização fixado em R$ 2.000,00 atende aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico, considerando as circunstâncias do caso, sem ensejar enriquecimento sem causa ou se mostrar irrisório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. Configura dano moral a conduta de superior hierárquico que, ao proferir ofensas em ambiente de trabalho, expõe o empregado a situação vexatória, extrapolando o poder diretivo. 2. A caracterização do dever de indenizar exige a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal, os quais podem ser demonstrados por prova testemunhal idônea. 3. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo mantido quando adequado às circunstâncias do caso concreto. 4. Dispositivos relevantes citados: CF/1988,…

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