Processo 0000848-58.2025.5.22.0006
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000848-58.2025.5.22.0006 AUTOR: LUIZ DA SILVA FERREIRA FILHO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3f8b38 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de liquidação de sentença decorrente do acórdão de Id. ea81586, que reconheceu o direito do reclamante à inclusão do adicional de “quebra de caixa” na base de cálculo da PLR — Regra Básica, de todo o período imprescrito e parcelas vincendas, condenando a reclamada ao pagamento das diferenças daí decorrentes, observados os limites e tetos previstos nas normas coletivas. O reclamante apresentou cálculos no Id. 986e82e, apurando o total de R$ 17.389,60, atualizado até 31/05/2026. A reclamada apresentou impugnação no Id. 3bbef4d e juntou cálculo próprio no Id. ea67182, apurando o total de R$ 15.007,27, também atualizado até 31/05/2026. Passo à análise. A conta apresentada pela reclamada mostra-se, em linhas gerais, mais adequada aos limites do título executivo, especialmente quanto ao período imprescrito e aos critérios de atualização aplicáveis. No tocante às custas, contudo, não prospera a pretensão de exclusão integral formulada pela reclamada. O acórdão exequendo inverteu expressamente o ônus das custas processuais, fixando-as em R$ 1.000,00, a cargo da reclamada. Assim, referido valor deverá integrar a conta de liquidação, salvo se houver comprovação de recolhimento anterior nos autos, hipótese em que deverá ser efetuada a correspondente dedução. Dessa forma, antes da homologação, mostra-se necessária apenas a conferência técnica da conta pelo setor competente, especialmente para adequação pontual quanto às custas processuais fixadas no acórdão e às parcelas vincendas eventualmente alcançadas pelo título. Não se trata, portanto, de elaboração de nova conta ampla, mas de simples conferência/adequação da conta apresentada pela reclamada, a fim de ajustá-la integralmente ao comando exequendo e evitar posterior controvérsia na fase executória. Ante o exposto, CONHEÇO da impugnação apresentada pela reclamada e ACOLHO-A PARCIALMENTE, para adotar como parâmetro os cálculos apresentados no Id. ea67182, determinando a remessa dos autos ao Setor de Cálculos Judiciais — SCLJ apenas para conferência e eventual adequação pontual, observando-se o comando do acórdão de Id. ea81586, inclusive quanto à inclusão das custas processuais de R$ 1.000,00, salvo comprovação de recolhimento anterior. Com o retorno da conta conferida/retificada pelo SCLJ, desde já a HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Após, cite-se a executada, na forma do art. 880 da CLT, para que, no prazo de 48 horas, efetue o pagamento da dívida ou garanta a execução, sob pena de penhora. Intimem-se. TERESINA/PI, 08 de julho de 2026. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ DA SILVA FERREIRA FILHO
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