Processo 0000848-59.2025.5.05.0191

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000848-59.2025.5.05.0191
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana
Última publicação
25/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0000848-59.2025.5.05.0191 RECLAMANTE: IVAN DE JESUS SANTANA RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65ead76 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Do Dispositivo   Ante o exposto e com base na fundamentação supra que integra esta decisão, rejeito as preliminares arguidsa, acolho a prescrição parcial conforme fundamentação e  no mérito julgo PROEDENTE EM PARTE a postulação do Reclamante em face da Reclamadas para condena-las aos pagamento dos seguintes valores sendo a responsabilidade da Primeira Reclamada de forma principal e a responsabilidade da Segunda Reclamada de forma subsidiária:     - pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (20 %) , a ser calculado sobre o salário mínimo, pois esta é base de cálculo a ser utilizada até que lei venha dispor sobre tanto, conforme doutrina e jurisprudência dominantes e reflexos em DSRs e feriados, décimos terceiros salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com multa de 40 % e verbas rescisórias, sendo que o DSR majorado deverá refletir em demais verbas somente  a partir de 20-03-2023 conforme Tema 9  di IRR do  do TST.              Determino que a apuração dos valores devidos seja feita por liquidação de sentença, devendo ser observada evolução salarial do obreiro e a exclusão dos períodos não laborados. Autorizo a dedução/compensação de valores pagos sob o mesmo título,evitando o locupletamento ilícito, observado o critério global. Observar ainda que sejam excluídos de eventual apuração os períodos de afastamento do Obreiro; seja observado o período de vigência das Normas Coletivas,a dedução, em caso de eventual condenação, de todas as faltas injustificadas do Autor.               Honorários advocatícios conforme fundamentação.            Honorários periciais a cargos das Reclamadas ora arbitrados no valor de R$ 2.500,00,por questão de razoabilidade, sendo a responsabilidade da Segunda Ré de forma subsidiária.              Arbitro à condenação o valor de R$ 18.441,59 (dezoito mil quatrocentos e quarenta e um reais e cinquenta e nove centavos). Custas pelas  Reclamadas no importe R$ 368,83, tudo conforme planilha de cálculo em anexo. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte Reclamante.            Em relação aos valores devidos a título de FGTS e multa de 40 % do FGTS, tem-se que devem ser depositados na conta vinculada da parte Reclamante  conforme a seguinte Tese Vinculante do TST -“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não  pagos diretamente ao trabalhador.”                         Juros e correção monetária conforme constam em tópico próprio na fundamentação.                        A contribuição previdenciária deverá incidir sobre as parcelas eminentemente remuneratórias na forma do artigo 28 da lei 8.2012/91, a cargo da Reclamada, autorizada a dedução da parte cabível ao reclamante, pois a referida lei não repassa a responsabilidade pelo valor relativo ao empregado, mas somente a responsabilidade pelo recolhimento. Autorizo a retenção do imposto de renda sobre as parcelas tributáveis na forma da lei, sendo que os juros de mora não integram a base de cálculo, conforme OJ-SDI1-400 do TST. Ainda, o…

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