Processo 0000848-60.2025.5.07.0011
TRT7 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR AP 0000848-60.2025.5.07.0011 AGRAVANTE: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO AGRAVADO: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA A Secretaria da Seção Especializada I do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000848-60.2025.5.07.0011 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. DEDUÇÃO DE VALORES JÁ PAGOS. FICHAS FINANCEIRAS. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. CUSTAS NA EXECUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela parte executada contra decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, visando à retificação dos cálculos de liquidação para exclusão de valores referentes ao adicional de insalubridade em grau máximo supostamente já pagos, bem como à exclusão de contribuições sociais e custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo no período de fevereiro a agosto de 2021, apto a ensejar a dedução dos valores na execução individual; (ii) estabelecer se subsiste interesse recursal quanto à exclusão das contribuições sociais patronais dos cálculos; e (iii) determinar se é devida a condenação ao pagamento de custas processuais na fase de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença coletiva exequenda autorizou expressamente a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, para evitar enriquecimento sem causa e bis in idem, configurando matéria de ordem pública. 4. Restou comprovada, nos autos do processo coletivo, a implantação do pagamento do adicional de insalubridade de 40% em folha de pagamento nos meses de fevereiro a agosto de 2021, inclusive em relação à substituída, conforme listagens e fichas financeiras. 5. As fichas financeiras e demonstrativos de pagamento constituem documentos contábeis idôneos para comprovação de quitação, ainda que desprovidos de assinatura do empregado, segundo jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. 6. Inexiste interesse recursal quanto à exclusão das contribuições sociais, uma vez que decisão anterior já determinou sua retirada dos cálculos, não constando a verba na planilha homologada. 7. As custas processuais são devidas na execução, nos termos do art. 789-A da CLT, não se verificando hipótese legal de exclusão no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É cabível a exclusão do cálculo exequendo dos valores relativos ao adicional de insalubridade já pagos, a fim de evitar enriquecimento sem causa e bis in idem. 2. As fichas financeiras e demonstrativos de pagamento constituem meio idôneo de prova da quitação de parcelas trabalhistas, ainda que não assinados pelo empregado, salvo demonstração de incorreção 3. As custas processuais na execução são devidas, nos termos do art. 789-A da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 464, 465 e 789-A.…
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