Processo 0000848-61.2025.5.08.0131

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000848-61.2025.5.08.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Parauapebas
Última publicação
25/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000848-61.2025.5.08.0131 RECLAMANTE: DALMIR ANGELO DA SILVA RECLAMADO: ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79fa566 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   I- RELATÓRIO ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A., doravante denominada impugnante, apresentou impugnação aos cálculos, consoante razões de Id eb9887c. Nesta oportunidade, aduz erros na planilha de cálculos em relação à apuração das horas extras, diferenças salariais e intervalo interjornada. O impugnado, por sua vez, pugna pela procedência parcial, concordando que, no mês de maio de 2024, não foi lançado corretamente o valor pago, sendo dedutível o importe de R$ 62,00. Outrossim, aponta erro material na apuração das parcelas correlatas à jornada (horas extras, interjornadas e intrajornada), visto que o Acórdão determina a contabilização por todo pacto laboral, mas a contagem iniciou-se em novembro de 2023 (Id cfe04e4). É o Relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO   II.1- PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE A impugnação aos cálculos é tempestiva e subscrita por procurador regularmente habilitado, preenchendo, assim, os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual é conhecida por este MM. Juízo.   II.2- MÉRITO   QUANTITATIVO DE HORAS EXTRAS A 100% (FERIADOS EM DOBRO) A impugnante alega genericamente que todos os domingos e feriados foram compensados, de modo que não seriam devidas horas extras a 100%. Pelo supra, requer o saneamento da planilha de cálculos. Ao exame. Inicialmente, é preciso esclarecer que a impugnação aos cálculos, por exigência legal, impõe o ônus da impugnação específica e quantificada (art. 879, §2º, da CLT). Desse modo, cabe à impugnante demonstrar, de modo claro, objetivo e aritmético, as supostas incorreções, apontando os valores que entende devidos, os parâmetros de cálculo que deveriam ter sido aplicados e onde residem, precisamente, os equívocos da Contadoria do Juízo. Ao suscitar teses genéricas, sem a devida delimitação justificada dos valores controversos, a exequente não se desincumbe de seu ônus processual, inviabilizando a análise de sua pretensão. As questões levantadas extrapolam o objeto deste recurso, não sendo a via adequada para uma revisão ampla e irrestrita da conta liquidanda já estabilizada (art. 879,§1º, da CLT). Ao afirmar genericamente que não há diferenças de horas extras a 100%, por todos os feriados e domingos terem sido compensados, a impugnante opõe-se ao expresso reconhecimento do título executivo, que a condenou ao pagamento por reconhecer que existem valores a serem adimplidos, o que não se pode admitir. Não se pode olvidar, ainda, que a oposição genérica fere o contraditório e à ampla defesa da parte contrária (art. 5º, LV, da CFRB), na medida que impossibilita a adequada defesa da exequente e esvazia a finalidade precípua do recurso, que oportuniza o eventual saneamento das contas de liquidação de modo cooperativo e conforme aos trâmites do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CFRB; arts. 6º e 7º, do CPC). Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE neste particular a impugnação aos cálculos opostas por ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A., nos termos da fundamentação supra. DIFERENÇA SALARIAL A impugnante infere que não foi observado o salário constante no demonstrativo de pagamento mensal referente à…

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