Processo 0000848-62.2025.5.12.0030
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000848-62.2025.5.12.0030 RECORRENTE: SABRINA FELICIANO MORETTI DE OLIVEIRA FERREIRA RECORRIDO: PROLL-MED LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - EPP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000848-62.2025.5.12.0030 (ROT) RECORRENTE: SABRINA FELICIANO MORETTI DE OLIVEIRA FERREIRA RECORRIDO: PROLL-MED LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - EPP RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. MULTA DEVIDA. Devem ser rejeitados os embargos declaratórios que visam apenas alterar o julgado através de meio inadequado e porque manifestamente protelatórios, passível a aplicação de multa, a teor do disposto no art. 1.026, §2º do CPC/2015. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n. 0000848-62.2025.5.12.0030, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo embargante PROLL-MED LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - EPP e recorrido SABRINA FELICIANO MORETTI DE OLIVEIRA FERREIRA. A ré argumenta que o acórdão embargado apresenta vícios de omissão e contradição quanto ao enquadramento da autora como auxiliar de laboratório e quanto à natureza do local de trabalho. A autora apresentou manifestação às fls. 1177-1183. É o relatório. V O T O Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ 1. OMISSÃO: ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES DA AUTORA A ré sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre a confissão da reclamante e o depoimento de sua testemunha, os quais confirmam que as atividades da autora se limitavam à coleta de material biológico, sem realização de exames ou análises clínicas no local. Afirma que tais provas seriam determinantes para afastar a aplicação da Lei nº 3.999/61, sendo dever do julgador enfrentar os fundamentos que, em tese, infirmariam a conclusão adotada. Sem razão. A conclusão do julgamento, que condenou a ré ao pagamento de diferenças salariais, teve como premissa expressa o entendimento de que a atividade da autora estava circunscrita à coleta de material biológico, conforme se extrai do acórdão embargado, a seguir transcrito: Estabelecida que a atividade da autora era restrita à coleta de material, sem realizar a sua análise, importante discutir o alcance da norma que assegura o pagamento do piso salarial da categoria de auxiliar de laboratório. O referido dispositivo legal, no que pertine os contornos da lide, tem esta conformação: (fl. 1051 [Grifei]) Na sequência, discutiu-se o alcance da norma de regência, concluindo-se ser indiferente o fato incontroverso de que a autora realizava apenas a coleta de material, sem participar de atividades afetas à análise, em si. Com efeito, considerando que a Lei n. 3.999/61 se refere somente à denominação da atividade, isto é, "auxiliar de laboratório", sem a descrever, "socorre-se ao conceito da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), mantida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que assim define a atividade dos auxiliares de laboratório da saúde (5152)" (fl. 1051), a qual inclui entre as atividades desses profissionais: "Coletam material biológico, orientando e verificando preparo do…
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