Processo 0000848-64.2020.8.08.0041
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000848-64.2020.8.08.0041 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PAMELA LOUZADA PALMIERI ALPOIM LIMA APELADO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE KENNEDY RELATOR(A):JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nomeação e posse em cargo público de candidata aprovada em cadastro de reserva. 2) A recorrente alega, preliminarmente, (i) cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e (ii) nulidade da sentença por ausência de fundamentação específica, para, no mérito, sustentar a preterição arbitrária em razão da contratação de servidores temporários para o mesmo cargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Há três questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado do mérito, com o indeferimento da produção de provas, configura cerceamento de defesa; (ii) se a sentença é nula por supostamente não enfrentar todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada; (iii) se a contratação temporária de pessoal pela Administração Pública, durante o prazo de validade do concurso, caracteriza preterição arbitrária de candidato aprovado em cadastro de reserva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando as provas são suficientes para formar o convencimento do juiz, destinatário final da prova, nos termos do art. 370 do CPC. Preliminar rejeitada. 5) Não subsiste nulidade na sentença quando possível extrair os motivos que embasam a decisão judicial e a relação com a causa decidida. Preliminar rejeitada. 6) O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital, ou para cadastro de reserva, possui mera expectativa de direito à nomeação. 7) A contratação temporária de servidores para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público não configura, por si só, preterição arbitrária e imotivada, pois não se confunde com a existência de cargos efetivos vagos a serem providos, cujo preenchimento se insere na esfera de discricionariedade da Administração. 8) Uma vez expirado o prazo de validade do concurso público, cessa a eficácia jurídica, não havendo direito à nomeação para vagas que surjam posteriormente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação temporária de servidores para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público não configura preterição arbitrária e imotivada de candidato aprovado em cadastro de reserva, por não se confundir com o provimento de cargo efetivo. 2. Expirado o prazo de validade do concurso, cessa a eficácia jurídica do certame, inexistindo direito à nomeação para vagas surgidas em momento posterior. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 63.496/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04.09.2023; STJ, AgInt no RMS n. 73.269/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 02.09.2024.…
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