Processo 0000848-66.2025.5.12.0061
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATOrd 0000848-66.2025.5.12.0061 RECLAMANTE: SANDRO ROBERTO DE OLIVEIRA AVALO RECLAMADO: MAURINDO MESSIAS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0b001e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO SANDRO ROBERTO DE OLIVEIRA AVALO, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de MAURINDO MESSIAS DE OLIVEIRA, também qualificada nos autos, postulando os títulos elencados na exordial. Deu a causa o valor de R$197.146,70 e juntou documentos. Audiência inicial realizada no CEJUSC - Brusque, sem êxito na composição entre as partes. A reclamada apresentou defesa acompanhada de documentos (#8d4ddbf ). E o reclamante manifestou-se no #03177c4 . O processo ficou suspenso afetação do Tema nº 1389 pelo Excelso STF (#9e16903 ). Após o dessobrestamento (#355230b ), as partes foram intimadas e realizou-se audiência de instrução na qual, dispensados os depoimentos das partes, 1 testemunha foi ouvida pelo juízo. Encerrada a instrução processual. Conciliação final rejeitada. Razões finais remissivas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Incompetência material da Justiça de Trabalho - contribuições previdenciárias A Justiça do Trabalho não tem competência para determinar o recolhimento previdenciário sobre salários já pagos, mas apenas sobre as parcelas que integram a condenação (Súmula Vinculante nº 53 do Excelso STF). Limitação ao valor dos pedidos O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por meio da Resolução nº 01/2021, fixou a Tese Jurídica nº 06 de que: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação." Portanto, os valores indicados nos pedidos da inicial consistem em limitação em caso de condenação da parte reclamada. Posto isso, passo à análise dos pedidos. PREJUDICIAL DE MÉRITO Prescrição quinquenal O reclamante postulou pelo reconhecimento de vínculo empregatício de 05/08/2018 a 30/06/2025 no cargo de eletricista com salário de R$1.770,29. Arguida oportunamente, acolho a prescrição quinquenal e pronuncio a prescrição dos créditos da parte autora, inclusive quanto ao FGTS, anteriores a 11/08/2020 (5 anos da propositura da ação - artigo 7º, XXIX, da CF). Vínculo de emprego. Parcelas decorrentes. FGTS. Verbas rescisórias. O reconhecimento do vínculo de emprego está ligado diretamente à presença dos elementos pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade na prestação de serviços. A ausência de qualquer um dos requisitos afasta a possibilidade de existência de tal sorte de relação. A reclamada reconheceu em defesa que: As atividades desempenhadas eram autônomas, realizadas conforme conveniência e disponibilidade do Reclamante, sem controle de jornada, fiscalização ou imposição de metas. O próprio Reclamante organizava seus horários e métodos de execução, evidenciando plena autonomia técnica e funcional, o que descaracteriza o elemento de subordinação. No caso, dos termos da defesa tem-se que a prestação de serviços do autor em favor da reclamada é incontroversa entre as partes. Destaco que não houve impugnação em defesa quanto à data de início e do término da prestação de serviços, ainda que impugnada sua natureza. A reclamada, ao alegar natureza diversa da…
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