Processo 0000848-72.2026.8.17.2670

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000848-72.2026.8.17.2670
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0000848-72.2026.8.17.2670 AUTOR(A): MARIA CIELI DE SOUSA BEZERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA CIELI DE SOUSA BEZERRA RÉU: SECRETARIA DE SAUDE, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 244051394 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA CIELI DE SOUZA BEZERRA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, partes regularmente qualificadas na inicial. A autora requereu a concessão de tutela antecipada a fim de que o réu fosse compelido a prestar o tratamento necessário por ela ao tratamento da patologia que lhe acometera. Em sede de agravo de instrumento houve a concessão parcial da tutela de urgência requerida. Contudo, sob o ID 242847075 sobreveio a comunicação do óbito da autora. É o que importa relatar. Decido. O Código de Processo Civil prevê em seu artigo 485 que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)X - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;” É incontroverso nos autos que a parte autora falecera na data de 23.05.2026. A presente ação é intransmissível, visto que o direito à saúde discutido nos autos possui caráter personalíssimo. Portanto, há que se reconhecer a perda superveniente do objeto, razão pela qual a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. COBERTURA POR FORÇA DE TUTELA PROVISÓRIA. REVOGAÇÃO DA TUTELA NA SENTENÇA. FALECIMENTO DA USUÁRIA DO PLANO DE SAÚDE NO CURSO DA APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DO DANO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA TUTELA DEFERIDA À USUÁRIA FALECIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Controvérsia acerca da pretensão de ressarcimento do dano processual experimentado pela operadora de plano de saúde ao prestar cobertura de home care por força de uma tutela provisória que foi revogada na sentença de improcedência. 2. Extinção do processo originário em segundo grau de jurisdição, por perda de objeto, em virtude do falecimento da usuária do plano de saúde antes do julgamento da apelação por ela interposta. 3. Conforme entendimento da Corte Especial, "ocorrida a morte da parte autora e reconhecida a intransmissibilidade do direito em litígio, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, não se admitindo o seu prosseguimento, sobretudo com a reabertura da instrução probatória, apenas para apuração de eventual dano processual sofrido pela ré em decorrência do cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela" (EAREsp n. 1.595.021/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 15/2/2023, DJe de 25/4/2023). 4. Os herdeiros "não devem responder por eventual reparação de danos advindos da antecipação de tutela concedida na demanda cujo objeto trata-se de direito personalíssimo" (idem). 5. Caso concreto em que o objeto da demanda, fornecimento de home care, era direito personalíssimo, sendo descabida, portanto, a pretensão de ressarcimento…

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