Processo 0000848-73.2024.5.19.0007
TRT19 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO AP 0000848-73.2024.5.19.0007 AGRAVANTE: SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA PROCESSO nº 0000848-73.2024.5.19.0007 (AP) AGRAVANTE: SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS ADVOGADO: PAULA NASSAR DE LIMA -OAB: AL 8037 E OUTROS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: ANDRE GOMES DUARTE - OAB: AL 6630 RELATOR: MARCELO VIEIRA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo SINDICATO DOS BANCÁRIOS E FINANCEIROS DE ALAGOAS contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Maceió, que julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação e negou o pedido de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. O agravante sustenta que, em ações individuais de cumprimento de sentença coletiva, são devidos honorários advocatícios, contrariando o entendimento adotado na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central a ser dirimida consiste em saber se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução individual de sentença coletiva, considerando a autonomia desta demanda e a legislação aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cerne da controvérsia reside na interpretação do cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais em ações individuais de cumprimento de sentença oriundas de ações coletivas. A decisão de primeiro grau negou o pedido com base na ausência de condenação em honorários na ação principal e na premissa de que o art. 791-A da CLT limita tal condenação à fase de conhecimento, entendendo, ademais, que não há previsão legal para sua fixação na fase de execução. 4. Todavia, a moderna jurisprudência, tanto do E. Tribunal Superior do Trabalho quanto deste Egrégio Tribunal Regional, consolidou o entendimento de que as ações individuais de cumprimento de sentença coletiva possuem natureza autônoma. Essa autonomia justifica a fixação de nova verba honorária sucumbencial, a teor do que dispõe o art. 791-A da CLT, especialmente quando a ação individual foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017. 5. A Súmula 345 do STJ, embora referindo-se à Fazenda Pública, é aplicável analogicamente às execuções contra particulares em ações coletivas, consolidando o entendimento de que são devidos honorários advocatícios nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas. Esse entendimento foi reforçado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 973, o qual estabelece que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação da Súmula 345 do STJ. 6. A jurisprudência do TST, em diversos julgados, tem se posicionado no sentido de deferir honorários advocatícios sucumbenciais em execuções individuais de sentenças coletivas, reconhecendo a natureza autônoma da demanda e a aplicação do art. 791-A da CLT. Exemplos recentes incluem os processos nº RRAg-2470-55.2013.5.02.0070, Ag-AIRR-569-61.2022.5.08.0105 e Ag-AIRR - 831-80.2019.5.17.0132. 7. A alegação de que o acórdão anterior transitou em julgado quanto à não condenação em honorários não se sustenta, pois a questão na origem tratou de uma impugnação específica, e o presente agravo busca reformar a decisão que novamente negou os honorários na fase de liquidação, a qual, por sua autonomia,…
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