Processo 0000848-77.2025.5.21.0041

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000848-77.2025.5.21.0041
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma de Julgamento
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0000848-77.2025.5.21.0041 RECORRENTE: ALMIR CESAR COSTA DE OLIVEIRA RECORRIDO: URBANA COMPANHIA DE SERVICOS URBANOS DE NATAL E OUTROS (1) RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA nº 0000848-77.2025.5.21.0041 (ROT) REDATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: ALMIR CESAR COSTA DE OLIVEIRA Advogado: RODRIGO DE BRITTO PAIVA - RN0005303 Advogado: JOSÉ ESTRELA MARTINS - RN1360 Advogada: DELIANE ESTRELA MARTINS PIRES - RN0007818 RECORRIDO: URBANA COMPANHIA DE SERVICOS URBANOS DE NATAL RECORRIDO: MUNICIPIO DE NATAL ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL   EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. URBANA. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL MITIGADA POR ACT. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de reenquadramento e pagamento de diferenças em progressões por antiguidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão se o reclamante possui direito a diferenças em progressões por antiguidade, considerando a interpretação do ACT 2019/2020 e os princípios da norma mais favorável e da irredutibilidade salarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ACT 2019/2020 produziu um deslocamento pontual da promoção, preservando a lógica do calendário bianual do PCCS. 4. A interpretação do ACT não implicou na supressão definitiva do direito às progressões bianuais, que continuaram a ser cumpridas em 2023 e 2025. 5. A aplicação do princípio da norma mais favorável e da irredutibilidade salarial não se aplica ao caso, em atenção ao princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva, prestigiado pelo STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, VI; CLT, art. 8º, § 3º; CPC, art. 178, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1046; TRT21-ROT 0000270-31.2025.5.21.0004; TRT21 - ROT 0001032-50.2025.5.21.0003; TRT21-ROT 0000556-06.2025.5.21.0005.   I - RELATÓRIO   Adoto o relatório da lavra do e. Desembargador Relator, bem assim os fundamentos expendidos na admissibilidade do recurso, que passo a transcrever: "Trata-se de Recurso Ordinário interposto por ALMIR CESAR COSTA DE OLIVEIRA, reclamante, em face da sentença de ID 856aae8, de lavra do MM. Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Natal, que julgou improcedente os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, aviada em desfavor da URBANA - COMPANHIA DE SERVIÇOS URBANOS DE NATAL. Em seu recurso ordinário (ID 02c30a5), o reclamante/recorrente busca "o reconhecimento da interpretação correta da Cláusula 27ª (deslocamento pontual e retomada do calendário), via de consequência, a condenação da Urbana e do município de Natal ao pagamento das diferenças por competência dentro do quinquênio, com reflexos (13º, férias + 1/3, FGTS, ATS)". Requer, ainda, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do litisconsorte, exclusão da sua condenação em honorários sucumbenciais, e a condenação dos recorridos em honorários sucumbenciais no percentual de 15%. Contrarrazões pelos reclamados no ID 937a374, sem preliminares. Manifestação do D. representante o MPT, no ID fb2c49f, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso."   II - FUNDAMENTOS DO VOTO   ADMISSIBILIDADE   "Recurso tempestivo (ciência da sentença em 18/09/2025 - ID ce79577, e…

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