Processo 0000848-79.2024.5.05.0034

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000848-79.2024.5.05.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
34ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
12/05/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000848-79.2024.5.05.0034 RECLAMANTE: LUAN DA SILVA REIS RECLAMADO: BOI DOURADO COMERCIO DE CARNES LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25e5038 proferido nos autos. DESPACHO   I. Diante do substabelecimento sem reserva apresentado pela advogada dos Reclamados por meio da sua manifestação com ID fe51a5a retifique-se a autuação para inclusão da nova advogada substabelecida Bela LOUISE MOSCOVITS XAVIER FRANÇA, advogada, inscrita na OAB/BA sob o nº 29.496. II. A fim de evitar futura arguição de nulidade, renove-se a intimação dos Reclamados para ciência da Sentença de ID 0952675, com a seguinte conclusão: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE a pretensão deduzida na presente reclamação trabalhista ajuizada por LUAN DA SILVA REIS, para condenar BOI DOURADO COMERCIO DE CARNES LTDA, EXPRESSO DO BOI COMERCIO DE CARNES LTDA, CASA DE CARNES DAMAS LTDA, CHURRASCAO BOI DOURADO LTDA – ME, CASA DE CARNE CARVALHO LTDA, MERCADO DA CARNE LTDA, FRIGORIFICO MUQUEM DO SAO FRANCISCO LTDA, de forma solidária e os sócios LEONEL DOS SANTOS PEREIRA e MARIA MARGARIDA RAMOS PIRES, de forma subsidiária, a pagar à parte reclamante as parcelas deferidas, acrescidas de juros e correção monetária, tudo nos termos da fundamentação supra que integra este decisum como se nele estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Retenção e a execução previdenciária feitas conforme manda o § 3°, do art. 114, da Constituição da República, regulamentado pela lei no 10.035/00 sobre as verbas salariais. A reclamada deverá também comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por ambas as partes, incidentes mês a mês, observados os limites máximos do salário de contribuição e a alíquota correspondente, conforme art. 276 do Decreto 3048/99, retendo as importâncias correspondentes às contribuições devidas pelo reclamante e Sum. 368 III, TST, observando os termos da Súmula 200 do TST. O imposto de renda, existindo o fato gerador, resultante dos créditos reconhecidos nesta decisão, deve ser apurado observando as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. Impõe-se a observância dos recolhimentos dos valores correspondentes ao imposto de renda e à Previdência Social (artigo 879, §§ 1º-A e 1º-B, da CLT) devidos sobre as verbas deferidas, observando-se as bases de cálculo incidentes, mês a mês, as respectivas alíquotas a serem aplicadas e os valores a deduzir, quando for o caso, observando ainda os termos da OJ 400 da SDI1 do TST. Honorários periciais de acordo com a fundamentação. Custas, pela parte reclamada, de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor provisório arbitrado à condenação de R$ 80.000,00, que arcará também com os honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10%, a ser apurado em liquidação de sentença por simples cálculos. SALVADOR/BA, 11 de maio de 2026. MANUELA HERMES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA MARGARIDA RAMOS PIRES - LEONEL DOS SANTOS PEREIRA - CASA DE CARNES DAMAS LTDA - FRIGORIFICO MUQUEM DO SAO FRANCISCO LTDA - CASA DE CARNE CARVALHO LTDA - BOI DOURADO COMERCIO DE CARNES LTDA - MERCADO DA CARNE LTDA - EXPRESSO DO BOI COMERCIO DE CARNES LTDA - CHURRASCAO BOI DOURADO LTDA - ME

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