Processo 0000848-79.2025.5.21.0008
TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA RORSum 0000848-79.2025.5.21.0008 RECORRENTE: SUPERMERCADO NORDESTAO LTDA RECORRIDO: JOSIANE LIMA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c13005 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000848-79.2025.5.21.0008 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. SUPERMERCADO NORDESTAO LTDA EIDER FURTADO DE MENDONCA E MENEZES FILHO (RN1451) Recorrido: Advogado(s): JOSIANE LIMA DA SILVA ADRIANA FERREIRA RIBEIRO (RN19823) ZAIRA DE SOUZA FIGUEREDO (RN20546) Recorrido: LEONARDO PAIVA DE AUTRAN NUNES RECURSO DE: SUPERMERCADO NORDESTAO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 29/05/2026, consoante certidão de ID. 9a29056; e recurso interposto em 11/05/2026. Logo, o apelo está tempestivo, considerando o feriado nacional do dia 04/06/2026 e o ponto facultativo do dia 05/06/2026 (Ato Conjunto TRT GP-CR nº 016/2025). Representação processual regular (Id ed4964b). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição da República;contrariedade à Súmula 443 do TST. A recorrente sustenta que o Transtorno Esquizoafetivo (CID F25) não constitui doença apta a gerar estigma social ou segregação pública, razão pela qual não se enquadraria automaticamente nas hipóteses de incidência da Súmula 443 do TST. Argumenta que a enfermidade não possui qualquer nexo com o trabalho, circunstância reconhecida pelo próprio acórdão regional, e que não há prova de que a dispensa tenha ocorrido em razão da doença. Afirma que o Tribunal Regional presumiu a discriminação exclusivamente pelo fato de a reclamante ter obtido benefício previdenciário poucos dias após a dispensa, aplicando automaticamente a Súmula 443 do TST sem demonstração concreta de preconceito ou estigma. Defende que a existência de planos de otimização empresarial e a dispensa de outros empregados no mesmo período afastariam qualquer conclusão de tratamento discriminatório. Sustenta, ainda, que houve indevida inversão do ônus da prova, sem fundamentação adequada, o que teria cerceado seu direito de defesa e configurado ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República. Requer a reforma do acórdão para afastar a nulidade da dispensa, a reintegração ao emprego, o restabelecimento do plano de saúde e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Consta do acórdão (ID. 1d165b8): A controvérsia central reside na natureza da dispensa da reclamante: se foi discriminatória, em razão de sua condição de saúde, ou se decorreu de motivos alheios à sua saúde, como reestruturação de quadro. A inicial Id. 7b93f57 narra que a reclamante foi diagnosticada com transtorno bipolar e esquizofrenia, tendo se afastado do trabalho por licença médica (Id…
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