Processo 0000848-80.2025.5.12.0024
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0000848-80.2025.5.12.0024 RECORRENTE: JOAO MARIA CAMARGO RECORRIDO: SUPERMERCADO SUPERPAO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO AUTOS DO PROCESSO Nº 0000848-80.2025.5.12.0024 (ROT) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SÃO BENTO DO SUL RECORRENTE: JOÃO MARIA CAMARGO RECORRIDO: SUPERMERCADO SUPERPÃO LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/mwm/namf. EMENTA 1. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. ARGUIÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. Não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recurso interposto apresenta exposição fático-jurídica, bem como as razões do pedido de nulidade no item impugnado, acompanhado dos argumentos jurídicos que demonstram o inconformismo. A motivação recursal, neste caso, não se mostra dissociada dos fundamentos da sentença, atendendo ao disposto na Súmula nº 422, item III, do TST. Preliminar suscitada pela ré rejeitada. Recurso do autor conhecido. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA DESNECESSÁRIA. Compete ao juiz avaliar a necessidade e a utilidade da prova, possuindo ampla liberdade na produção e na valoração destas, desde que o faça de forma fundamentada, uma vez que é o diretor do processo (art. 765 da CLT), não importando cerceio de defesa o indeferimento de provas que não se mostrem necessárias ao processo. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de São Bento do Sul, SC, sendo recorrente JOÃO MARIA CAMARGO e recorrida SUPERMERCADO SUPERPÃO LTDA. O autor interpõe recurso ordinário postulando a nulidade da sentença das fls. 287-96, proferida pelo Exmo. Juiz Alfredo Rego Barros Neto, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais, requer a nulidade da decisão por cerceamento do direito de defesa. Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório, sucintamente exposto. VOTO CONHECIMENTO A ré pugna pelo não conhecimento do recurso do autor, ao argumento de que o apelo não ataca os fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade. No entanto, o recurso interposto apresenta exposição fático-jurídica, bem como as razões do pedido de nulidade da sentença no tocante ao item impugnado, acompanhado dos argumentos jurídicos que entende bastante a evidenciar seu inconformismo, de modo que a motivação recursal não se mostra totalmente dissociada dos fundamentos da sentença e, por isso, não viola o princípio da dialeticidade. No âmbito dos tribunais regionais, somente não serão conhecidos os recursos cuja motivação for completamente dissociada dos fundamentos da sentença (Súmula nº 422, item III, do TST). Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada pela ré e conheço do recurso do autor e das contrarrazões, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA O autor suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa/produção de provas, sustentando que teria sido indevidamente indeferido o pedido de realização de perícia ergonômica no ambiente de trabalho. Argumenta que a perícia médica não averiguou as condições laborais in loco para exarar…
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