Processo 0000848-82.2023.5.05.0012
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0000848-82.2023.5.05.0012 RECORRENTE: ADRIANA ALMEIDA SANTOS RECORRIDO: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b39ef5e proferida nos autos. ROT 0000848-82.2023.5.05.0012 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ADRIANA ALMEIDA SANTOS DIOGO FERNANDES DE OLIVEIRA (BA24733) Recorrido: Advogado(s): ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. JULIANA LUCAS DOS SANTOS SILVEIRA (BA25636) PAULO CÉSAR DUARTE DE ARAGÃO FILHO (BA29548) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: ADRIANA ALMEIDA SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Constou no acórdão: "É pacífico nos pretórios pátrios o entendimento de que os honorários sucumbenciais dever ser calculados tomando-se como base o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa. O presente caso reclama a observância da regra geral do art. 85, § 2º do CPC/2015, com fixação da verba honorária a partir do valor atualizado da causa, considerando que este é certo e determinado, que não há condenação e, por conseguinte, não há proveito econômico mensurável." Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação do dispositivo invocado neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Ademais, com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice da ausência de transcendência indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 791-A, "caput", da CLT, processa-se o recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. No art. 791-A da CLT, há expressa determinação de que seja fixado honorários entre o mínimo de 5% e máximo de 15%, com base no valor que…
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