Processo 0000848-82.2024.5.09.0094

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000848-82.2024.5.09.0094
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0000848-82.2024.5.09.0094 RECORRENTE: MARLENE LONGO PELIZZONI RECORRIDO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a73168 proferida nos autos. ROT 0000848-82.2024.5.09.0094 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MARLENE LONGO PELIZZONI ARNI DEONILDO HALL (PR13837) DIEGO FELIPE BOCHNIE SILVA (PR54596) MAXIMILIANO NAGL GARCEZ (PR20792) Recorrido:   Advogado(s):   BRF S.A. MONICA FRANCO BRESOLIN (PR15851)   RECURSO DE: MARLENE LONGO PELIZZONI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2026 - Id e999e35; recurso apresentado em 26/05/2026 - Id 9e44757). Representação processual regular (Id a9c2f3e,4fc6a41). Preparo dispensado (Id 6fb2792).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A Autora alega "violação ao art. 832, da CLT, ao art. 489, §1º, IV do CPC, ao art. 93, inc. IX, da CF/88" porque, em relação ao pedido de realização de nova perícia, "o Colegiado deixou de analisar ponto central e indispensável ao deslinde da controvérsia: se a existência de documentação médica contínua e conflitante com a conclusão pericial judicial não evidenciaria dúvida objetiva apta a justificar a realização de nova perícia". Em relação ao pedido de indenização por assédio moral, afirma que  não houve "análise contextualizada das mensagens encaminhadas à trabalhadora durante o período de afastamento médico, da alegação de pressão reiterada para retorno ao trabalho mesmo em estado de fragilidade psíquica, da persistência de cobranças relacionadas ao desempenho e ao exercício de atividades incompatíveis com suas restrições funcionais, bem como da incompatibilidade lógica entre o conceito amplo de dano moral adotado pelo próprio acórdão e a exigência restritiva de configuração de assédio moral em sua forma extrema para afastar a responsabilização civil da reclamada".   Consta do Acórdão: "O cerceamento de defesa corresponde à efetiva desobediência ao devido processo legal, impossibilitando a ampla defesa e o contraditório. Diante de tal limitação no direito da parte, imperioso se faz o reconhecimento da nulidade absoluta do ato e dos que se seguirem, com o retorno dos autos ao Juízo a quo para a devida instrução processual. Todavia, não observo o cerceamento de defesa alegado, senão vejamos. In casu, a perícia realizada nos autos (fls. 1818/1833) cumpriu com presteza e satisfatoriamente o encargo que lhe foi cometido, nos termos do art. 466 do NCPC, respondendo objetiva e diretamente a todos os quesitos formulados pelas partes, inclusive os quesitos complementares (fls. 1849/1850), utilizando-se de técnica e conhecimento científico inerentes a sua formação. Importante ressaltar que a avaliação pericial valorou todos os documentos juntados os autos (fl. 1849 - "No exame mental registrado no laudo, a periciada encontrava-se estável, sem sinais de incapacidade e com negativa de ideação suicida ativa, o que corrobora a ausência de déficit funcional no ato pericial. As passagens do prontuário citadas pela autora foram valoradas criticamente como relatos assistenciais…

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