Processo 0000848-84.2024.5.12.0034
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI RORSum 0000848-84.2024.5.12.0034 RECORRENTE: SUELEN DE ARAUJO VASCONCELOS E OUTROS (1) RECORRIDO: SUELEN DE ARAUJO VASCONCELOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000848-84.2024.5.12.0034 (RORSum) RECORRENTE: SUELEN DE ARAUJO VASCONCELOS, ORCALI SERVICOS DE LIMPEZA LTDA RECORRIDO: SUELEN DE ARAUJO VASCONCELOS, ORCALI SERVICOS DE LIMPEZA LTDA RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI Ementa dispensada, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes e recorridas 1. SUELEN DE ARAUJO VASCONCELOS e 2. ORCALI SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA. Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, caput, da CLT. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. M É R I T O RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Afirma a recorrente que a autora recebia o adicional de insalubridade em grau médio, por força da convenção coletiva de trabalho. Aduz que o art. 7º, XXVI, da CRFB expressamente reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho. Alega que o art. 611-A, XII, da CLT estabelece que a convenção coletiva de trabalho prevalece sobre a lei quando dispuser sobre enquadramento do grau de insalubridade. Sustenta que as atividades exercidas pela autora não lhe expuseram ao contato com os agentes biológicos insalubres. Afirma que a autora recebeu equipamentos de proteção adequados para o desempenho de suas atividades. Ao exame. O direito ao adicional de insalubridade no grau médio para os empregados da ré exercentes da função de servente, categoria profissional integrada pela autora, está previsto nas normas coletivas juntadas, nos seguintes termos: CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL A partir de 1º de janeiro de 2022, os empregados abrangidos pelo presente instrumento normativo farão jus ao salário normativo nas seguintes bases: Parágrafo primeiro: Fica assegurada aos empregados das Empresas Prestadoras de Serviço, Asseio e Conservação do Estado de Santa Catarina a remuneração básica de R$ 1.322,72 (um mil, trezentos e vinte e dois reais e setenta e dois centavos). Parágrafo segundo: Ficam assegurados os seguintes pisos salariais, com vigência a partir de 1º.01.2022: (...) Q) SERVENTE, SERVENTE DE SERVIÇO BRAÇAL E AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS: R$ 1.587,27 (um mil, quinhentos e oitenta e sete reais e vinte e sete centavos) Composição: piso salarial de R$ 1.322,72 (um mil, trezentos e vinte e dois reais e setenta e dois centavos) + R$ 264,55 (duzentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), a título de adicional de insalubridade em grau médio, que corresponde a 20%. (destaquei, fls. 378-381, convenção coletiva de trabalho 2022/2022, por exemplo). Os acordos e as convenções coletivas fazem lei entre as partes e devem ser obedecidos, conforme a orientação do inc. XXVI do art. 7° da Constituição da República. Adotar posicionamento contrário para alterar os direitos pactuados, em completo desrespeito à intenção original dos acordantes, desestimularia a concessão de novos benefícios aos trabalhadores por meio de negociação sindical. O momento da celebração do pacto coletivo é a…
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