Processo 0000848-87.2026.8.16.0055
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI RUA JOAQUIM RODRIGUES FERREIRA, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: 43 3572-8135 - Celular: (43) 3572-8135 - E-mail: CBRA-JU-ECR@tjpr.jus.br Autos nº. 0000848-87.2026.8.16.0055 Processo: 0000848-87.2026.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$26.705,68 Polo Ativo(s): Mariliza Aguiar Moreira Polo Passivo(s): ITAU UNIBANCO S.A. METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A DECISÃO Vistos, etc. 1. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARILIZA AGUIAR MOREIRA em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e METLIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A Audiência de conciliação designada no mov. 7 restou parcialmente infrutífera. As requeridas foram devidamente citadas (movs. 11 e 12) e compareceram à audiência de conciliação e apresentaram contestação nos movs. 24.1 e 26.1. A requerente apresentou a impugnação à contestação no mov. 36.1 É o essencial do relatório. 2. Não há nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas. Dou o feito por saneado. 3. Conforme se verifica da ata de audiência de conciliação (mov. 27.1), as partes celebraram acordo apenas entre a autora MARILIZA AGUIAR MOREIRA e a requerida METLIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A., inexistindo composição em relação à corré BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. Assim, HOMOLOGO, o acordo celebrado entre a autora e a requerida METLIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A., para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito apenas em relação à referida requerida. Em caso de inadimplemento, o cumprimento do acordo poderá ser requerido mediante simples petição da parte exequente, observadas as cláusulas pactuadas. 4. Por fim, em relação ao requerido BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., não houve composição entre as partes. A requerente pugna pelo julgamento antecipado do feito, ao passo que o requerido requer a designação de audiência de instrução e julgamento. Verifica-se que a controvérsia remanescente cinge-se à responsabilidade do requerido pelos descontos impugnados, à eventual falha na prestação dos serviços bancários e à configuração de danos materiais e morais indenizáveis. Tais questões demandam dilação probatória, especialmente para o esclarecimento da forma de contratação e das circunstâncias dos descontos efetuados. Destarte, reputando necessária a dilação probatória e considerando o requerimento convergente das partes, designo audiência de instrução e julgamento, a ser realizada conforme pauta livre da Secretaria, a qual será presidida pela Juíza Leiga desta Comarca. 5. Após a realização da audiência de instrução e julgamento, os autos deverão ser encaminhados à Juíza Leiga desta Comarca para elaboração do respectivo projeto de sentença, com posterior submissão à homologação por este Juízo para fins do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. 6. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente. Intimem-se. Diligências necessárias. Cambará, 14 de julho de 2026. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito
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