Processo 0000848-88.2025.5.18.0129
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM ROT 0000848-88.2025.5.18.0129 RECORRENTE: JAINE ALVES LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: CARGILL BIOENERGIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81e68de proferida nos autos. ROT 0000848-88.2025.5.18.0129 - 3ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. JAINE ALVES LIMA CLEBER ROGERIO KUJAVO (SP193861) Recorrido: Advogado(s): CARGILL BIOENERGIA LTDA. MARCELLA DE FARIA PAES LEME BALDUINO (MG144076) RECURSO DE: JAINE ALVES LIMA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/07/2026 - Id 4b2ab29; recurso apresentado em 20/07/2026 - Id 7d0408c). Representação processual regular (Id 73b7e3b). Preparo dispensado (Id 5ebee7e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO Alegação(ões): - contrariedade à OJ nº 360 da SDI-1 do TST. - violação do artigo 7º, XIV, da Constituição Federal. A parte recorrente sustenta que o acórdão violou o artigo 7º, XIV, da Constituição Federal e contrariou a OJ nº 360 da SDI-1 do TST, sob a alegação de que a alternância de turnos, ainda que em períodos de meses, caracteriza o regime de turnos ininterruptos de revezamento. Argumenta que a decisão recorrida criou requisito não previsto em lei ao exigir periodicidade específica para a alternância, ignorando que o labor em horários sucessivos (matutino, vespertino e noturno) é suficiente para configurar a jornada especial constitucionalmente protegida. Consta o acórdão: O art. 7º, inciso XIV, da Carta Magna prevê a jornada de seis horas prestada em turnos ininterruptos de revezamento, ressalvando a hipótese de pactuação de negociação coletiva. Diante disso, a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho sedimentou-se no sentido de que a alternância de jornadas, em periodicidade preestabelecida (seja ela diária, semanal, mensal ou outra), não constitui requisito essencial para a configuração da figura em tela, dependendo da análise do caso concreto, especialmente após a edição do art. 611-A, da CLT, que validou a prevalência do negociado sobre o legislado em relação ao pacto sobre a jornada de trabalho. No caso, os cartões de ponto dos autos estão em dissonância com a versão do reclamante, uma vez que não comprovam a alternância de jornadas laborais, não demonstrando oscilações entre os turnos diurno, noturno e de madrugada em intervalos variáveis (fls. 173/186). Na verdade, verifico que houve alterações efetivas dos horários de trabalho do empregado, tendo laborado em jornadas fixas na escala 5x1 das 11h45 às 20h05 por quatro meses, das 14h20 às 22h35 por dois meses e meio e das 4h10 às 12h35 por cinco meses. Desse modo,…
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