Processo 0000848-89.2025.5.12.0021
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000848-89.2025.5.12.0021 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TRES BARRAS RECORRIDO: SIMONE STANISLAWSKI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000848-89.2025.5.12.0021 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE TRES BARRAS RECORRIDO: SIMONE STANISLAWSKI RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL. O STF, no julgamento do RE 760.931/DF, firmou o entendimento de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte da empresa contratada, não transfere automaticamente à administração pública contratante a responsabilidade por seu pagamento, sendo necessária prova da conduta culposa por ausência de fiscalização da empresa contratada quanto ao cumprimento de tais obrigações. Considerando que no julgamento do tema 1118 da repercussão geral restou decidido pelo STF que o ônus da prova quanto à culpa da administração pública é do trabalhador, incumbência da qual não logrou êxito em se desincumbir, impõe-se a reforma da decisão a fim afastar a responsabilidade do ente público. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N. 000848-89.2025.5.12.0021, provenientes da Vara do Trabalho de Canoinhas, SC, em que é recorrente MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS e recorridos SIMONE STANISLAWSKI e AIRTON JOSE DUARTE JUNIOR - ME. Inconformado com a sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária em relação às verbas devidas pela 1ª reclamada, recorre o Município a esta Egrégia Corte. Em suas razões, postula o afastamento da responsabilidade subsidiária reconhecida em primeiro grau. Contrarrazões foram oferecidas pela parte autora. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto, bem como das contrarrazões. MÉRITO Responsabilidade subsidiária do ente público. Tema 1118 do STF Insurge-se o segundo réu, ente público, contra a sentença que reconheceu a sua responsabilidade subsidiária, condenando-o a responder pelo acordo celebrado nos autos e reiteradamente descumprido pela empregadora. Alega, em suma, que não houve falha na fiscalização do contrato de prestação de serviços, conforme exigido para a responsabilização, nos termos do definido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118. Passo a analisar. A Súmula nº 331 do TST, em seu item V, dispõe: V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Ressalto que o STF, ao apreciar a ADC nº 16 (no ano de 2011), declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmando entendimento de que a inadimplência da prestadora dos serviços terceirizados não pode transferir a responsabilidade do pagamento das verbas trabalhistas para o ente público (tomador dos serviços), de forma automática, mas somente quando configurada a culpa "in elegendo" ou "in vigilando" do ente público. …
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