Processo 0000848-89.2025.5.14.0003
TRT14 • Produção Antecipada da Prova
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO PAP 0000848-89.2025.5.14.0003 REQUERENTE: SIND DOS EMPREG EM POSTOS DE SERV DE COMB, LUBRIF E DERIV DE PETROLEO, LOJAS DE CONV, TROCAS DE OLEO, LAVA RAPIDOS E LAVA-JATOS EM POSTOS DO EST REQUERIDO: LS COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b28c5c6 proferida nos autos. DECISÃO A parte requerida LS COMERCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA arguiu a perda superveniente do interesse processual e a inexistência de obrigações trabalhistas atuais (id 78877d6), alegando não possuir empregados desde agosto de 2023. Entretanto, nos termos do art. 382, §4º, do CPC, o procedimento de PAP não admite defesa de mérito. A discussão sobre a existência ou não de obrigações trabalhistas ou a pertinência da prova é matéria reservada à eventual ação principal, sendo vedado a este Juízo qualquer pronunciamento sobre o valor das provas nesta sede (art. 382, §2º, CPC). Ademais, a própria parte requerida reconheceu ter mantido empregados até agosto de 2023. Assim, a alegação de inexistência de documentos atuais não a desonera de apresentar o acervo documental relativo ao período de dezembro de 2021 a agosto de 2023, cujos documentos devem estar sob sua guarda conforme as normas legais (art. 29 da CLT). O Sindicato autor apresentou provas (id b8eec5b) de que a empresa CONVENIÊNCIA PREMIUM LTDA (CNPJ 51.207.589/0001-34) opera no mesmo endereço, sob a mesma administração e com empregados na função de frentista em período recente (setembro de 2025). Embora o Sindicato tenha requerido a inclusão desta como litisconsorte passiva, este Juízo adota postura de cautela para preservar a natureza sumária do rito. A inclusão fundamentada em sucessão empresarial ou grupo econômico exigiria uma cognição exauriente incompatível com a PAP. Todavia, restou demonstrado que a referida empresa é detentora de documentos indispensáveis à finalidade da ação. Ante o exposto: I – REJEITO as preliminares e argumentos de mérito apresentados pela LS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA, por serem incabíveis neste rito (art. 382, §4º, CPC). II – DETERMINO que a requerida LS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA exiba, no prazo de 10 (dez) dias, os documentos solicitados na inicial referentes ao período de dezembro de 2021 a agosto de 2023, sob pena de multa diária (astreintes), no valor de R$250,00, limitada a R$10.000,00. III – DETERMINO, com fulcro no art. 380 do CPC e no art. 382, §1º, a NOTIFICAÇÃO da empresa CONVENIÊNCIA PREMIUM LTDA (CNPJ 51.207.589/0001-34), na qualidade de terceira detentora de documentos, para que apresente os documentos elencados na inicial relativos ao período de sua operação (junho/2023 em diante), no prazo de 10 (dez) dias. IV – ESCLAREÇO que a notificação da terceira interessada visa exclusivamente a obtenção da prova documental e não implica, neste momento, reconhecimento de sucessão de empregadores ou grupo econômico, matérias que deverão ser objeto de ampla dilação probatória em ação própria, se for o caso. V – MANTENHO a abrangência temporal da prova para os últimos cinco anos, devendo cada entidade colaborar com a exibição do acervo referente ao seu período de atuação no local. VI - INTIMEM-SE. PORTO VELHO/RO, 12 de maio de 2026. JANAINA SALLES RIGITANO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMPREG EM POSTOS DE SERV DE COMB, LUBRIF E DERIV DE PETROLEO, LOJAS DE CONV, TROCAS DE OLEO,…
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