Processo 0000848-91.2026.5.18.0052

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000848-91.2026.5.18.0052
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Anápolis
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0000848-91.2026.5.18.0052 AUTOR: ANICESIO MOREIRA ALVES RÉU: QUIMICA AMPARO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f9d334 proferida nos autos.   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA       O reclamante vindica a concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório e sem a oitiva da parte contrária, colimando a imediata manutenção do plano de saúde coletivo fornecido pela reclamada, sob o argumento de que foi dispensado de forma nula e discriminatória enquanto se encontrava acometido de graves patologias ocupacionais incapacitantes na coluna e nos joelhos. O deferimento de tutela de urgência sem a prévia manifestação do réu constitui medida excepcional no ordenamento processual, exigindo a concorrência estrita dos requisitos dispostos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sopesados sempre sob o manto da reversibilidade dos efeitos da decisão. Nesta fase embrionária do feito, cumpre assinalar que o juízo deve se distanciar de qualquer presunção absoluta acerca das alegações inaugurais. A responsabilidade civil decorrente de doença ocupacional, bem como o reconhecimento de estabilidade acidentária ou de dispensa discriminatória, pressupõe a existência de nexo causal ou concausal entre as moléstias e a atividade laboral desenvolvida na empresa, matéria de elevada complexidade técnica que demanda dilação probatória exaustiva e contraditório regular, sendo indispensável a realização de perícia médica judicial. Não se pode, portanto, em sede de cognição sumária, chancelar a premissa de que as patologias possuem origem laboral ou que houve ato ilícito patronal. Contudo, procedendo-se a uma análise imparcial do acervo documental encartado à petição inicial, confrontado com a cronologia dos fatos, sobressai uma peculiaridade fática que resvala na probabilidade do direito, independentemente da etiologia das doenças. O reclamante foi dispensado sem justa causa em 12/02/2026. Apenas onze dias após o distrato, em 23/02/2026, foi emitido relatório por médico neurocirurgião atestando que o trabalhador apresenta quadro de discopatia degenerativa lombar com radiculopatia (CID M51.1), artrose e edema facetário, manifestando dor severa e incapacidade laborativa para suas atividades habituais, com indicação de intervenção por rizotomia facetária e recomendação expressa de afastamento perante o órgão previdenciário por sessenta dias. Há, ainda, registros contemporâneos indicativos de artrose bilateral de joelhos e lesões meniscais. O dado objetivo que se extrai de tais documentos, avaliados sob o prisma da verossimilhança própria deste momento processual, é a contemporaneidade entre a dispensa e a manifesta incapacidade clínica do trabalhador. O perigo de dano, por sua vez, resta evidenciado pela natureza biológica e progressiva das patologias descritas, de modo que a interrupção do plano de saúde possui o condão de inviabilizar o tratamento cirúrgico prescrito e agravar de forma irreversível o quadro álgico e funcional do autor, comprometendo sua integridade física e dignidade humana. No tocante à reversibilidade e à proporcionalidade da medida, o risco econômico imposto à reclamada apresenta-se perfeitamente reversível e quantificável, passível de ressarcimento na via própria caso a demanda venha a ser julgada improcedente,…

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