Processo 0000848-94.2025.8.17.2480
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000848-94.2025.8.17.2480 APELANTE: JULIO CESAR ALVES DE LIRA APELADO(A): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000848-94.2025.8.17.2480 COMARCA DE ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU APELANTE: JULIO CESAR ALVES DE LIRA APELADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por JULIO CESAR ALVES DE LIRA, contra a sentença exarada pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru (PE), nos autos da ação originária, em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Na sentença recorrida (id. n. 49552603), o juízo de origem, ao reanalisar o pedido de gratuidade de justiça previamente indeferido (id. n. 201569616), negou-o novamente e, em consequência, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (id.49552607), o Apelante, JULIO CESAR ALVES DE LIRA, requer a reforma da sentença, alegando, em síntese, que: (i) o recurso deve ser conhecido independentemente do recolhimento do preparo, pois o seu objeto meritório é justamente a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do que autoriza o art. 99, § 7º, do CPC; (ii) preenche os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, invocando a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira por pessoa natural, conforme o art. 99, § 3º, do CPC. Para corroborar sua tese, juntou Declaração de Hipossuficiência e cópia de sua CTPS digital, a qual demonstraria sua atual condição de desempregado; (iii) a contratação de advogado particular não obsta a concessão da benesse, e a legislação não exige estado de miséria absoluta, mas sim a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar, citando em seu favor o precedente do STJ; (iv) subsidiariamente, caso mantida a condenação, pugna pela minoração da verba honorária sucumbencial, com base nos critérios de equidade previstos no art. 85, § 10, do CPC. Ao final, pede o provimento do recurso para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça ou, alternativamente, a redução dos honorários. Em suas contrarrazões, (id.49553411) a parte Apelada, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, pede a manutenção da sentença, argumentando que: (i) o benefício da justiça gratuita constitui exceção e não pode ser concedido de forma indiscriminada, a fim de evitar o fomento a "aventuras jurídicas", devendo ser reservado àqueles que comprovadamente não possuem condições de litigar; (ii) a mera declaração de pobreza não possui caráter absoluto, podendo ser elidida por elementos constantes dos autos que indiquem a capacidade financeira da parte, conforme jurisprudência colacionada; e (iii) com base no princípio da causalidade, o Apelante deve arcar com os ônus da sucumbência, pois foi sua "impontualidade no pagamento das prestações pactuadas" que deu causa à instauração da demanda judicial. É o que importa relatar.…
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