Processo 0000848-96.2025.5.12.0051
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ RORSum 0000848-96.2025.5.12.0051 RECORRENTE: THIAGO DE OLIVEIRA MATIAS RECORRIDO: CIRCULO S/A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000848-96.2025.5.12.0051 (RORSum) RECORRENTE: THIAGO DE OLIVEIRA MATIAS RECORRIDO: CIRCULO S/A. RELATORA: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ Ementa dispensada, nos termos do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU, SC, sendo recorrente THIAGO DE OLIVEIRA MATIAS e recorrida CÍRCULO S/A. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso do autor e das contrarrazões da ré, porque satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR REVERSÃO DE JUSTA CAUSA. DANOS MORAIS O Juízo sentenciante julgou improcedente o pleito por reversão da justa causa em desfavor do autor e indenização por danos morais nos seguintes termos: "Na hipótese em exame, o autor foi demitido por justa causa, com fundamento no art. 482, "e" da CLT. Imputa-lhe a ré desídia, pois em oito meses de contrato, o autor teve 47 faltas injustificadas ao trabalho, chegando atrasado em inúmeras outras ocasiões. A ré aponta cada uma das ocorrências em registros de cartão-ponto, resumidos às fls. 90/99. O autor sofreu várias advertências e duas suspensões antes da despedida, sempre pelos mesmos fundamentos, fls. 135/142. Sustenta o autor que se ausentou em razão de doença de sua esposa, que sofre de depressão e necessita de acompanhamento. Trouxe aos autos atestados médicos que ratificam sua afirmação, fls. 36/46. É taxativa a legislação sobre as hipóteses de ausência justificada ao trabalho, art. 473 da CLT. Dentre as hipóteses legais, não há previsão de acompanhamento de cônjuge enfermo. A função social da empresa não transfere ao empregador os problemas familiares do autor. Embora compreensível sua preocupação e louvável seus cuidados, os fatos relatados não configuram causa legal para suspensão ou interrupção do contrato. Não houve faltas justificadas ao trabalho. Descurando o empregado com o dever de comparecimento ao trabalho, ocorreu desídia grave. Havendo razoável tolerância da ré, com a aplicação gradual de penas disciplinares, a ausência reiterada do autor tornou impraticável a continuação do contrato de trabalho. Confirma-se a adequação da sanção disciplinar aplicada. Decidida a questão prejudicial, indeferem-se os demais pedidos que pressupõe a rescisão imotivada. Indeferem-se os pedidos de aviso prévio, gratificação natalina proporcional, férias proporcionais, multa sobre depósitos de FGTS e indenização ao seguro-desemprego. Não havendo ilicitude no ato de despedida, não há dano moral a ressarcir. O saldo de salários foi pago corretamente com as demais verbas rescisórias, fls. 133. Demitido o autor em 22.04.25, houve pagamento de seus haveres rescisórios em 30.04.25. Observado o prazo do art. 477, § 6º da CLT, indevida a multa pretendida." (Grifou-se) O autor alega que não ficou configurada qualquer desídia durante seu trabalho para a ré, pois suas ausências foram motivadas pela necessidade de prestar assistência à sua esposa, que enfrenta depressão profunda e…
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