Processo 0000849-07.2025.5.23.0009

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000849-07.2025.5.23.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Tarcísio Valente
Última publicação
27/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000849-07.2025.5.23.0009 RECLAMANTE: LEILA CLAUDIA BARBOZA RECLAMADO: EMPRESA CUIABANA DE SAUDE PUBLICA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78397b2 proferido nos autos.  DESPACHO Registro o movimento ao setor da execução Exclua-se o MUNICÍPIO DE CUIABÁ do polo passivo, em razão da improcedência. Expeçam-se os ofícios determinados na sentença: "Diante da gravidade dos fatos tratados nesta sentença, que indicam a prática sistemática por parte da 1ª Ré de contratar trabalhadores sem a prévia realização de concurso público, expeçam-se ofícios aos Ministérios Públicos Estadual do Trabalho, com cópia desta sentença, para adoção das providências que entender adequadas." Diante da modificação parcial do julgado pela instância superior, afastando a limitação imposta aos valores da condenação àqueles expressamente indicados na petição inicial, faz-se necessária a readequação do demonstrativo de cálculos que acompanhou a sentença líquida originária, a fim de que passe a refletir com exatidão os estritos termos da condenação modificada pela via recursal. Salienta-se, para todos os efeitos, que a presente hipótese não versa sobre a confecção de uma nova conta de liquidação originária (fase inicial de liquidação), situação esta que estaria sujeita às limitações de cotas mensais. Trata-se, estritamente, de retificação técnica e estrutural de uma planilha já existente nos autos, preservando-se a matriz original do cálculo outrora chancelado pela própria unidade de cálculos. Desse modo, o procedimento em tela encontra perfeito e irrestrito amparo no artigo 6º da Portaria TRT SGJ GP N. 001/2026, normativo que regulamenta os limites operacionais da Divisão de Contadoria do Tribunal para o biênio 2026/2027. O referido dispositivo afasta expressamente a aplicação de restrições ou barreiras quantitativas quando o escopo da remessa consistir no alinhamento de contas preexistentes, conforme transcrição literal: "Art. 6°. Para as demais tarefas afetas à unidade de contadoria ('Manifestação', 'Ajuste', 'Parecer', 'Retificação'), não haverá limite de envio pelas Varas do Trabalho e Gabinetes de Desembargador." Trata-se de medida que visa assegurar a eficiência da prestação jurisdicional, a celeridade e a economia processual, evitando o dispendioso e desnecessário direcionamento dos autos a perito externo quando a estrutura básica do cálculo já foi desenvolvida pelo próprio órgão oficial de apoio do Juízo. Ante o exposto, determino o envio imediato dos autos à Divisão de Contadoria para que promova o necessário ajuste e retificação nos cálculos preexistentes, observando estritamente as diretrizes e os parâmetros fixados no v. acórdão. Vindo aos autos a conta retificada, intimem-se as partes, de forma simultânea, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, para que, no prazo comum de 8 (oito) dias, apresentem eventual manifestação, sob pena de preclusão. Fica desde já esclarecido que qualquer impugnação deverá ser apresentada de forma fundamentada, com a indicação precisa dos itens e valores objeto de discordância. Havendo oposição ao cálculo, intime-se a parte contrária por igual prazo e, após, retornem à Contadoria para manifestação técnica. Na sequência, façam-se conclusos. CUIABA/MT, 06 de agosto de 2026. WANDERLEY PIANO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA CUIABANA DE…

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