Processo 0000849-08.2026.5.09.0091
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO ATSum 0000849-08.2026.5.09.0091 AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA RÉU: COPACOL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b480e85 proferida nos autos. DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR A reclamada, alega a incompetência territorial do juízo de Campo Mourão/PR. Argumenta que, nos termos do art. 651 da CLT, a competência é fixada pelo local da prestação de serviços. Sustenta que o autor foi contratado e prestou serviços exclusivamente em Ubiratã/PR, localidade que estaria sob a jurisdição do Fórum da Justiça do Trabalho de Cascavel/PR. Alega, ainda, que o ajuizamento da ação em juízo diverso fere o princípio da ordem pública na fixação da competência, não sendo o caso de aplicação da exceção prevista no §3º do art. 651 da CLT. O reclamante pugna pela rejeição da exceção, argumentando que a regra de competência territorial deve sofrer interpretação flexível quando a aplicação estrita dificultar o acesso à Justiça. Sustenta que reside e é domiciliado no município de Mamborê, o qual integra a mesma região jurisdicional de Campo Mourão, sendo este o foro que melhor assegura a efetividade da prestação jurisdicional. Alega a ausência de demonstração de prejuízo à defesa da ré e defende a razoabilidade da escolha do foro pela proximidade geográfica. Com razão a reclamada. A competência territorial na Justiça do Trabalho é regida, como regra geral, pelo local da prestação dos serviços, conforme preceitua o caput do art. 651 da CLT, in verbis: "A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro". No caso em análise, resta incontroverso que o autor prestou serviços na cidade de Ubiratã/PR, localidade que não pertence à jurisdição da Vara do Trabalho de Campo Mourão. Nem a contratação nem a prestação de serviços ocorreram em Campo Mourão/PR, portanto, sob pena de se prejudicar a atuação da parte demandada, não se pode admitir que o autor escolha livremente o juízo que julgará sua demanda. A competência, sendo matéria de ordem pública e voltada a garantir a organização judiciária e a eficiência da instrução processual, não se sujeita à livre escolha da parte, sob pena de desvirtuar o sistema processual trabalhista. Neste mesmo sentido, destaco os julgados abaixo, a cujos fundamentos me reporto: “(...) De acordo com o art. 651, "caput", da CLT, a competência territorial na Justiça do Trabalho é determinada, ordinariamente, pelo local de prestação de serviços. Excepcionalmente, para o caso de agentes/viajantes comerciais, o parágrafo 1º do mesmo dispositivo estipula competência do lugar em que situada agência ou filial a que subordinado o empregado e, apenas na falta deste, do domicílio do obreiro. (...)” Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0000611-54.2025.5.09.0016. Relator(a): ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 05/11/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/aEHuQs “(...) A determinação da competência territorial define-se pelo local da prestação dos serviços do empregado (art. 651, caput, da CLT). No caso, incontroverso que a prestação de serviços do contrato de trabalho ocorreu na cidade de Porto União/SC, razão pela qual a competência é de…
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