Processo 0000849-13.2026.8.27.2724
TJTO • Guarda de Família
Partes do processo (1)
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Guarda de Família Nº 0000849-13.2026.8.27.2724/TO REQUERENTE : CLEYTON LIMA DE SOUSA ADVOGADO(A) : MIGUEL ARCANJO DOS SANTOS (OAB TO01671A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos com pedido de Tutela de Urgência proposta por CLEYTON LIMA DE SOUSA em face de ICARO EDUARDO MIRANDA DE SOUSA , ambos qualificados nos autos. O requerente alega, em síntese, que é genitor do requerido e que, por força de acordo judicial anterior, presta alimentos no patamar de 12,6% do salário mínimo em favor deste. Sustenta que o alimentado atingiu a maioridade civil, possui plena capacidade laboral, não está matriculado em instituição de ensino superior e, ademais, vive em união estável. Pugna, liminarmente, pela suspensão da obrigação alimentar e, no mérito, pela procedência total do pedido para exonerá-lo definitivamente do encargo. Com a inicial, juntou apenas a certidão de nascimento do requerido ( evento 1, CERTNASC3 ). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da Retificação da Classe Processual Compulsando o sistema Eproc, verifico que a ação foi cadastrada sob a classe "Guarda de Família". Contudo, a causa de pedir e o pedido referem-se exclusivamente à exoneração de alimentos. Assim, com fulcro no dever de velar pela celeridade e correção dos registros estatísticos, DETERMINO à Secretaria a imediata retificação da classe processual. Da Gratuidade da Justiça DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao requerente, nos termos do art. 98 do CPC. Da Tutela de Urgência O art. 300 do CPC exige a probabilidade do direito e o perigo de dano para a concessão da tutela de urgência. No caso, a maioridade civil (18 anos) está comprovada. Todavia, o autor não colacionou provas documentais acerca da alegada união estável ou da ausência de vínculo estudantil do requerido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça , consolidada na Súmula 358 , veda o cancelamento automático da pensão alimentícia pela maioridade, exigindo o contraditório. No mesmo sentido, o TJTO entende que a maioridade altera a causa jurídica dos alimentos (do poder familiar para o parentesco), mas a exoneração liminar sem provas robustas da desnecessidade é prematura: EMENTA DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. FREQUÊNCIA EM CURSO SUPERIOR. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS AO VALOR DA MENSALIDADE DA FACULDADE. IMPOSSIBILIDADE. ACOMPANHAMENTO MÉDICO. NESSECIDADE DE AUXÍLIO FINANCEIRO. COMPROVAÇÃO. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DO VÍNCULO DE PARENTESCO. RECURSO PROVIDO. 1. O implemento da maioridade, por si só, não importe automática cessação da obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos, o dever de prestar alimentos, antes derivado do poder familiar, passa a ser embasado na relação de parentesco a que aludem os artigos 1.694 e 1.696 do Código Civil. 2. Na hipótese dos autos, há demonstração da necessidade da filha continuar recebendo o pensionamento paterno, sobretudo em razão da comprovação dos problemas de saúde que enfrenta, bem como por se encontrar estudando e desempregada, além do fato de não ter havido comprovação da redução da capacidade econômica do alimentante. 3. Frise-se que o valor dos alimentos pode, a todo tempo, ser modificado, desde que sobrevenha alteração na situação financeira de quem presta ou recebe a verba alimentar, podendo o interessado, nos termos do artigo 1.699 do Código Civil, buscar a prestação jurisdicional para exoneração, majoração ou redução do encargo. 4. Recurso…
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