Processo 0000849-17.2026.5.08.0000

TRT8 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000849-17.2026.5.08.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Antônio Oldemar Coelho dos Santos
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: ANTONIO OLDEMAR COELHO DOS SANTOS MSCiv 0000849-17.2026.5.08.0000 IMPETRANTE: COMERCIAL J JANSEN LTDA IMPETRADO: JUIZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e11c12e proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar inaudita altera pars, impetrado por COMERCIAL J JANSEN LTDA contra ato reputado ilegal e arbitrário atribuído à Exma. Juíza Titular da 7ª Vara do Trabalho de Macapá/AP, praticado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000993-11.2024.5.08.0210. A Impetrante alega, em sua petição inicial, que foi incluída no polo passivo da execução de origem por meio de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Narra que sua citação para responder ao incidente ocorreu de forma editalícia, a qual reputa absolutamente nula, argumentando que não houve esgotamento dos meios de sua localização. Afirma que o Juízo a quo utilizou-se, de forma indevida, de "prova emprestada" consistente em certidão de Oficial de Justiça lavrada em processo distinto, meses antes. Sustenta que, sem citação válida e sem contraditório, o IDPJ foi julgado procedente e, na sequência, a Autoridade Coatora determinou a extensão da penhora para recair sobre veículo de sua propriedade, um Chevrolet Montana avaliado em R$49.000,00, o qual já foi removido para depósito com o leiloeiro. Por essas razões, em suma, requer a concessão de liminar para suspender os efeitos do ato coator, sustando a penhora e designação de leilão, e, no mérito, a concessão da segurança para cassar o ato coator, declarar a nulidade da citação editalícia e liberar o veículo apreendido. Registro que os presentes autos vieram redistribuídos a este gabinete às 20:42, do dia 14/07/2026. Pois bem. Analiso, inicialmente, o cabimento da presente ação mandamental. A Impetrante busca, por meio desta via, a declaração de nulidade absoluta da citação editalícia ocorrida nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), com a consequente cassação da decisão que determinou a penhora de seu veículo e a liberação do bem constrito. Alega, nos termos de sua petição inicial, que: "Sem citação válida, portanto, não há incidente validamente processado: há apenas um simulacro de IDPJ (...) A consequência é inexorável: a penhora que atinge o patrimônio de quem não foi submetido a IDPJ válido equivale, juridicamente, à constrição sem desconsideração regular da personalidade jurídica". Examino. O ordenamento jurídico processual prevê a ação de Mandado de Segurança como remédio heroico e excepcional, destinado a proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 12.016/2009). Todavia, a própria Lei do Mandado de Segurança estabelece limitações expressas ao seu cabimento. O artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 dispõe, de forma cristalina, que: "Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo". Na esfera desta Justiça Especializada, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento restritivo quanto ao uso da via mandamental contra atos jurisdicionais, editando a Orientação Jurisprudencial nº 92 da…

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