Processo 0000849-21.2025.8.16.0148
TJPR • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0000849-21.2025.8.16.0148 Processo: 0000849-21.2025.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.180,00 Autor(s): ANA ELOISA GARCIA SALVADOR FERNANDES Réu(s): Município de Rolândia/PR Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ANA ELOISA GARCIA SALVADOR em face do MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA, fundada em responsabilidade civil do Estado por ato ilícito decorrente de constrição judicial indevida. A parte autora relata, em síntese, que foi alvo de bloqueio judicial via sistema SISBAJUD nos autos de Execução Fiscal nº 0010869-18.2018.8.16.0148, movida pela Fazenda Pública Municipal contra a empresa ROMAD Materiais para Móveis Ltda. Sustenta que se retirou do quadro societário da referida empresa em 2008, fato que já era de pleno conhecimento do ente municipal, uma vez que o próprio Município, em agosto de 2023 (Protocolo Administrativo nº 17.087/2023), reconheceu a ilegitimidade passiva da requerente. Contudo, apesar da ciência inequívoca do erro, a desídia administrativa permitiu que a execução prosseguisse contra a autora, culminando no bloqueio de ativos financeiros em novembro de 2024. Ressalta que os valores constritos possuem natureza salarial, pois a autora é professora temporária (PSS), e que a privação desses recursos, somada à necessidade de peregrinação administrativa e gastos com assessoria para solucionar o equívoco, ultrapassou o mero dissabor. Pugnou pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.18). Devidamente citado, o Município de Rolândia apresentou contestação (mov. 30.1). Arguiu preliminar de incompetência do juízo em favor dos Juizados Especiais. No mérito, defendeu a ausência de nexo causal e de dano moral indenizável, classificando o evento como "erro sistêmico" ou "mero aborrecimento cotidiano", sem o condão de afetar os direitos da personalidade. A autora apresentou réplica (mov. 33.1) e as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (mov. 38.1 e 44.1). Anunciado o julgamento antecipado (mov. 41.1), os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia repousa em matéria predominantemente de direito, estando os fatos sobejamente demonstrados pela farta prova documental encartada. Da Preliminar de Incompetência O Município de Rolândia suscita a incompetência absoluta deste Juízo, sob o argumento de que o valor atribuído à causa (R$ 15.180,00) atrairia a competência inexorável do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009. Todavia, a insurgência não resiste a um exame sistemático do ordenamento processual e das normas de organização judiciária do Estado do Paraná. Primeiramente, impera registrar que a competência das Varas da Fazenda Pública é fixada pelo Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná (CODJ/PR) e pelas resoluções do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná. Na Comarca de Rolândia, este…
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